De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho e a juri...
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, julgue o item quanto à ação rescisória.
Os efeitos da decisão que rescindir sentença de mérito já transitada em julgado retroagem inclusive para determinar a restituição de verbas de natureza alimentar.
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Certo.
Com base no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Jurisprudência do TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VALORES RECEBIDOS EM EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DESCONSTITUÍDO POR AÇÃO RESCISÓRIA.
O Regional concluiu que as parcelas recebidas por força da decisão transitada em julgado ostentam natureza alimentar e, por terem sido recebidas de boa-fé, não obrigam a parte demandada à devolução, ainda que insubsistente o comando judicial que determinou o pagamento, em virtude da procedência de ação rescisória. No entanto, essa conclusão não merece prevalecer, sob pena de tornar a ação rescisória totalmente inócua, na medida em que o seu objeto precípuo é desconstituir o título executivo judicial, tornando ineficaz a decisão judicial transitada em julgado , e, portanto, tem natureza jurídica constitutiva negativa e produz efeitos ex tunc . Logo, o caráter alimentar das verbas demandadas e a possível boa-fé da ré à época da execução do título rescindido não constituem óbice à pretensão deduzida nesta demanda, a qual tem amparo no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 5266420175100002, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 18/11/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2020).
A banca considerou certa a afirmativa de que "os efeitos da decisão que rescindir sentença de mérito já transitada em julgado retroagem inclusive para determinar a restituição de verbas de natureza alimentar."
De fato, a decisão rescindente tem efeito ex tunc, ou seja, retroage à data da sentença rescindida, desfazendo todos os seus efeitos jurídicos, inclusive de natureza patrimonial. Essa é a regra geral da ação rescisória no CPC, aplicada subsidiariamente no processo do trabalho (art. 769 da CLT).
➡ O CPC/2015 (art. 966 e seguintes) não faz distinção quanto ao tipo de verba. Assim, se a decisão rescindida foi a causa do pagamento de determinada verba, em tese, essa verba pode ser restituída, inclusive se tiver natureza alimentar.
➡ A jurisprudência do TST realmente tem precedentes que atenuam essa regra, considerando a irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé, mas isso não é absoluto, nem está normatizado de forma uniforme. Há decisões admitindo execução para devolução, principalmente quando houver má-fé ou pagamento indevido com base em decisão posteriormente anulada.
➡ Assim, do ponto de vista técnico-formal, a banca adotou a leitura literal da regra processual, sem considerar a jurisprudência protetiva do TST como limitadora automática da devolução dessas verbas.
- Tecnicamente, a afirmativa está correta dentro da lógica processual pura.
- Mas na prática, a jurisprudência trabalhista pode limitar essa devolução dependendo do caso concreto (boa-fé, natureza alimentar etc.).
- Logo, a banca se baseou no critério estrito da legislação, não na tendência jurisprudencial protetiva — por isso considerou certo.
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