De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho e a jurisp...
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, julgue o item quanto à ação rescisória.
A ação rescisória exige depósito prévio de 20% do valor da causa, ainda quando houver hipossuficiência econômica do autor.
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GABARITO: ERRADO
A ação rescisória exige depósito prévio de 20% do valor da causa, houver hipossuficiência econômica do autor.
A CLT é concisa na regulamentação da ação rescisória, inclusive remete expressamente à aplicação subsidiária do CPC. Evidente que a leitura de referido dispositivo deve considerar a Lei 13.105/15 – NCPC – que revogou inteiramente o CPC/73.
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Pois bem, as disposições expressas da CLT não são afetadas pelo NCPC, portanto, é preciso observar que o dispositivo celetista exige depósito prévio de 20%, ao contrário do NCPC que ratifica os 5% do CPC/73, nos termos do inciso II do art. 968.
O NCPC ainda isenta, deste depósito: à União, os Estados, ao Distrito Federal, ao MP, à Defensoria Pública e aos beneficiários de gratuidade de justiça, nos termos do art. 968,
Frise-se que não será exigido o depósito prévio do autor que comprovar estado de miserabilidade e, da massa falida, neste último caso, nos termos da IN nº 31/2007 do TST bem como da Fazenda Pública, MP e Defensoria Pública (§1º do art. 968 do NCPC).
Art. 836 consolidado:
"(...) sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor."
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