Tício foi preso preventivamente durante uma operação de com...
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GABARITO LETRA “E”
Detração em processos criminais distintos:
1) Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO
2) Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM
Exemplo de caso julgado pelo STF que ilustra a questão, segue ementa:
“A detração pressupõe a custódia penal pelo mesmo crime ou por delito posterior, por isso que inadmissível empreender a operação do desconto em relação a delitos anteriores, como se lícito fosse instaurar uma “conta-corrente” delinquencial, viabilizando ao imputado a prática de ilícitos impuníveis amparáveis por créditos de não persecução.
A detração na pena de crime posterior do tempo de prisão provisória relativa a crime anterior, ainda que haja absolvição, é tese já interditada pela jurisprudência da Suprema Corte: Rhc 61.195, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 23/09/83 e HC 93.979, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 19/06/98.
In casu, o paciente cumpre pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, por crime de tráfico de drogas praticado em 30/09/09, e requereu a detração dos períodos de 02/02/06 a 15/02/06 e 18/03/08 a 28/04/08, relativos à prisão provisória cumprida em outro processo. Ordem denegada”. (STF - HC: 111081 RS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-061 DIVULG 23-03-2012 PUBLIC 26-03-2012).
O instituto da detração penal somente é possível em processos relativos a crimes cometidos anteriormente ao período de prisão provisória a ser computado. Não se aplica a detração em relação aos delitos praticados após a prisão provisória que se pretende ver computada. O tempo que a pessoa ficou presa provisoriamente antes de cometer o segundo delito não poderá ser utilizado para descontar a pena desse segundo crime. STJ. 5ª Turma. HC 178894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.
Detração em processos criminais distintos:
1) Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO
2) Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM
(...) 1. A detração pressupõe a custódia penal pelo mesmo crime ou por delito posterior, por isso que inadmissível empreender a operação do desconto em relação a delitos anteriores, como se lícito fosse instaurar uma “conta-corrente” delinquencial, viabilizando ao imputado a prática de ilícitos impuníveis amparáveis por créditos de não persecução. (...)
3. A detração, nesse caso, resultaria em uma espécie de bônus em favor do réu, ou seja, em um crédito contra o Estado, e representaria a impunidade de posteriores infrações penais. 4. A supressão do parágrafo único do artigo 42, inaugurou exegese que admite a detração por prisão em outro processo (em que houve absolvição ou extinção da punibilidade), desde que a prática do delito em virtude do qual o condenado cumprirá pena tenha sido anterior. (...)
(HC 111081, Relator(a): Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em 28/02/2012)
LETRA E
Aplicação da detração em processos diferentes. 1) Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO; 2) Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM.
É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena. STJ. 5ª Turma. HC 178894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.
Desenhando - >
PROCESSO A ------------ (prática do crime 1 ) ----- (prisão provisória) ---------------- (absolvição)
PROCESSO B -- (prática do crime 2) ----------------------------------------------------------------- (condenação)
ADENDO
Detração penal
- STJ Info 758 - 2022: O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis deve ser objeto de detração, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem, sendo que o monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável. As horas de recolhimento ⇒ convertidas em dias.
- No cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada;
- Detração penal dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil;
- Detalhe - existem julgados do STF em sentido contrário, com base na falta de previsão legal - HC 205.740/SC de 2022.
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