Tício foi preso preventivamente durante uma operação de com...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2006428 Direito Penal
Tício foi preso preventivamente durante uma operação de combate à corrupção e processado pelo crime de corrupção ativa, ficando preso provisoriamente por 10 (dez) meses. Posteriormente, após recursos da defesa em Tribunais Superiores, restou absolvido de todas as acusações penais. No ano seguinte, voltou à administração pública sendo novamente preso em investigação por corrupção ativa e peculato, tendo a sentença condenatória transitado em julgado desta vez. A defesa de Tício, então, entra com um pedido para a inclusão na contagem do tempo de pena cumprido, os dez meses nos quais ficou preso no caso anterior, do qual foi plenamente absolvido, pois, com o tempo já cumprido neste e no caso anterior, já teria direito à liberdade. Como Promotor de Justiça do caso, você
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GABARITO LETRA “E”

Detração em processos criminais distintos:

1) Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO

2) Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM

Exemplo de caso julgado pelo STF que ilustra a questão, segue ementa:

“A detração pressupõe a custódia penal pelo mesmo crime ou por delito posterior, por isso que inadmissível empreender a operação do desconto em relação a delitos anteriores, como se lícito fosse instaurar uma “conta-corrente” delinquencial, viabilizando ao imputado a prática de ilícitos impuníveis amparáveis por créditos de não persecução.

A detração na pena de crime posterior do tempo de prisão provisória relativa a crime anterior, ainda que haja absolvição, é tese já interditada pela jurisprudência da Suprema Corte: Rhc 61.195, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 23/09/83 e HC 93.979, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 19/06/98.

In casu, o paciente cumpre pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, por crime de tráfico de drogas praticado em 30/09/09, e requereu a detração dos períodos de 02/02/06 a 15/02/06 e 18/03/08 a 28/04/08, relativos à prisão provisória cumprida em outro processo. Ordem denegada”. (STF - HC: 111081 RS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-061 DIVULG 23-03-2012 PUBLIC 26-03-2012).

O instituto da detração penal somente é possível em processos relativos a crimes cometidos anteriormente ao período de prisão provisória a ser computado. Não se aplica a detração em relação aos delitos praticados após a prisão provisória que se pretende ver computada. O tempo que a pessoa ficou presa provisoriamente antes de cometer o segundo delito não poderá ser utilizado para descontar a pena desse segundo crime. STJ. 5ª Turma. HC 178894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.

Detração em processos criminais distintos:

1) Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO

2) Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM

(...) 1. A detração pressupõe a custódia penal pelo mesmo crime ou por delito posterior, por isso que inadmissível empreender a operação do desconto em relação a delitos anteriores, como se lícito fosse instaurar uma “conta-corrente” delinquencial, viabilizando ao imputado a prática de ilícitos impuníveis amparáveis por créditos de não persecução. (...)

3. A detração, nesse caso, resultaria em uma espécie de bônus em favor do réu, ou seja, em um crédito contra o Estado, e representaria a impunidade de posteriores infrações penais. 4. A supressão do parágrafo único do artigo 42, inaugurou exegese que admite a detração por prisão em outro processo (em que houve absolvição ou extinção da punibilidade), desde que a prática do delito em virtude do qual o condenado cumprirá pena tenha sido anterior. (...)

(HC 111081, Relator(a): Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em 28/02/2012)

LETRA E

Aplicação da detração em processos diferentes. 1) Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO; 2) Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM.

É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena. STJ. 5ª Turma. HC 178894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.

Desenhando - >

PROCESSO A ------------ (prática do crime 1 ) ----- (prisão provisória) ---------------- (absolvição)

PROCESSO B -- (prática do crime 2) ----------------------------------------------------------------- (condenação)

ADENDO

 Detração penal

- STJ Info 758 - 2022:  O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis deve ser objeto de detração, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem, sendo que o monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável. As horas de recolhimento ⇒ convertidas em dias.

  • No cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada;

  • Detração penal dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil;

  • Detalhe - existem julgados do STF em sentido contrário, com base na falta de previsão legal -  HC 205.740/SC de 2022.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo