A legislação descriminalizou a conduta de quem adquire, guar...

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Q35314 Direito Penal
Com relação ao sistema nacional de políticas públicas sobre
drogas, julgue os itens abaixo.
A legislação descriminalizou a conduta de quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Atualmente, o usuário de drogas será isento da aplicação de pena e submetido a tratamento para recuperação e reinserção social.
Alternativas

Comentários

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O STF já decidiu que se trata ainda de crime e que não houve descriminalização da conduta.
Na quetão em tela, apesar da doutrina moderna entender que há sim uma descrimizalização na conduta, tal argumento não é aceito pela jurisprudência majoritária. Um dos argumentos usados para isso é de que tal conduta se encotra na lei de drogas dentro do capítulo dos crimes, o que mostra que aind se trata de crime, apesar de não possuir pena restritiva de liberdade. O que ocorreu foi uma despenalização e não uma descriminalização.
Pode até ser que num futuro próximo a conduta de usar drogas seja totalmente descriminalizada, mas por enquanto, a política criminal é no sentido de se abrandar a punição para os usuários de drogas, não há mais punição ao usuário com pena privativa de liberdade, mas com outras penas mais leves, conscientizando, recuperando e curando o usuário de drogas...
Quanto a DESPENALIZAÇÃO citada pelo colega Ramon Carvalho em comentário anterior, é importante salientar que não ocorreu de forma absoluta. O mais correto seria dizer que houve um ABRANDAMENTO DE PENA.
Despenalizar significa adotar penas alternativas para o ilícito penal de modo que suavize a resposta penal e  evite a aplicação da pena privativa de liberdade. Enquanto que descriminalizar seria retirar o caráter ilícito do comportamento, legalizando-o ou transferindo-o para outra área do Direito a aplicação de penalidades.

Vejamos comentário do Professor Davi Costa Silva:

a Lei 11.343/06 apresenta o artigo 28 como uma medida despenalizadora mista, pois as hipóteses dos incisos I e III (advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento a programa ou curso educativo) configuram medidas despenalizadoras próprias ou típicas, pois afastam, por completo, a aplicação de uma pena – aplica-se uma medida educativa, e a hipótese do inciso II configura medida despenalizadora imprópria ou atípica, pois apesar de evitar a prisão, não afasta a aplicação de uma pena prevista na Constituição da República (art. 5º, XLVI, "d") e no Código Penal (art. 32, II, c/c art. 43, IV, CP) - prestação de serviços à comunidade.

fonte: http://jus2.uol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=8949

O q a doutrina moderna, mais precisamente o LFG, comenta é q houve uma decriminilização da conduta "portar p/ consumo pessoal". No entanto, a jurisprudência entende q tal prática continua sendo considerada crime, já q ñ há a necessidade de estar prevista a pena privativa de liberdade p/ q a conduta seja criminosa. Na verdade, considera-se q houve uma "descarcerização" do crime de porte p/ uso pessoal.

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