No bojo da reforma concebida em 1995, as chamadas organizaçõ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E – errado
A questão aborda a Reforma Administrativa de 1995 no contexto da administração pública brasileira, particularmente no que diz respeito às organizações sociais. Para responder corretamente, é essencial compreender os conceitos-chave dessa reforma e a natureza das organizações sociais.
Em 1995, durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, foram implementadas diversas mudanças na administração pública com o objetivo de aumentar a eficiência, transparência e flexibilidade dos serviços públicos. Parte dessas mudanças incluiu a criação de uma nova figura institucional: as organizações sociais.
As organizações sociais (OS) são entidades de direito privado que, após qualificadas pelo Poder Público, recebem a delegação para a execução de atividades não exclusivas do Estado, como saúde, educação, cultura e pesquisa científica. Elas são regidas por um contrato de gestão que define metas e resultados a serem alcançados.
No entanto, as organizações sociais não constituem entidades públicas de direito privado. Elas são entidades privadas que colaboram com o Estado, mas mantêm sua natureza privada, mesmo quando recebem recursos públicos e se vinculam a um contrato de gestão.
Portanto, o item está incorreto ao afirmar que as organizações sociais seriam entidades públicas de direito privado. Essa é a principal razão pela qual a alternativa correta é E – errado.
Espero ter ajudado a esclarecer esse ponto crucial sobre a Reforma Administrativa de 1995. Caso tenha mais dúvidas ou precise de mais informações, sinta-se à vontade para perguntar!
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Comentários
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O erro está somente na parte que diz: "vinculadas administrativamente ao Estado". Se fosse assim, as OS fariam parte da chamada Administração Indireta, o que não é o caso. Pode-se dizer que são entes de cooperação, com certas semelhanças com as entidades do sistema S (Sesc, Senai, Senat etc), que são paraestatais (atuam ao lado do Estado, em colaboração com o mesmo), porém não há que se falar em vinculação.
Sem finalidade lucrativa, regem-se por contratos de gestão etc...
As organizações sociais constituem uma inovação constitucional, embora não representem uma nova figura jurídica tendo em vista que se revestem da forma de associações civis sem fins lucrativos. As organizações sociais estarão, portanto, fora da Administração Pública, uma vez que constituem pessoas jurídicas de direito privado. A grande novidade repousa mesmo é na sua constituição mediante decreto e sua habilitação para receber recursos financeiros e administrar bens e equipamentos do Estado. Não se deve entender o modelo proposto para as organizações sociais como um simples convênio de transferência de recursos. Os contratos e vinculações mútuas serão mais profundos e permanentes, uma vez que as dotações destinadas a essas instituições integrarão o orçamento da União, cabendo a elas um papel central na implementação das políticas sociais do Estado.
Vale ressaltar que com as organizações sociais o Estado não pretende deixar de controlar a aplicação dos recursos que será transferido a estas instituições. Pelo contrário: o Estado dispõe de um instrumento novo e eficaz (se bem utilizado), que é o controle de resultados, resultados estes que estarão estabelecidos no contrato de gestão.
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