Um empresário de Queimadas-PB celebrou um contrato de forne...
1. A teoria da imprevisão permite a revisão judicial do contrato, desde que a alteração das circunstâncias contratuais seja extraordinária e imprevisível, tornando a prestação excessivamente onerosa para uma das partes.
2. A revisão contratual pode incluir a alteração do preço, do prazo e de outras cláusulas, desde que não contrarie a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.
3. A revisão contratual com base na teoria da imprevisão pode ser concedida mesmo se as partes, ao celebrarem o contrato, já estivessem cientes das oscilações econômicas e dos riscos envolvidos.
4. A parte que pleiteia a revisão contratual deve comprovar que tentou negociar amigavelmente com a outra parte antes de recorrer ao Judiciário, sob pena de indeferimento da ação.
5. A teoria da imprevisão é aplicável apenas a contratos de execução continuada ou diferida, não podendo ser invocada em contratos de execução imediata.
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A questão aborda a teoria da imprevisão, um conceito importante no direito contratual que permite a revisão das condições de um contrato quando eventos extraordinários e imprevisíveis tornam a execução excessivamente onerosa para uma das partes. Essa teoria está prevista no artigo 478 do Código Civil brasileiro.
Vamos analisar cada assertiva para entender por que a alternativa correta é a C (itens 1, 2 e 5 são corretos):
1. A teoria da imprevisão permite a revisão judicial do contrato, desde que a alteração das circunstâncias contratuais seja extraordinária e imprevisível, tornando a prestação excessivamente onerosa para uma das partes.
Essa assertiva está correta. A teoria da imprevisão, baseada no artigo 478 do Código Civil, permite a revisão ou resolução do contrato quando um evento imprevisível e extraordinário altera significativamente as condições de execução, tornando a prestação desequilibrada para uma das partes.
2. A revisão contratual pode incluir a alteração do preço, do prazo e de outras cláusulas, desde que não contrarie a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.
Essa assertiva também está correta. A revisão contratual, quando permitida, deve respeitar princípios como a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, podendo envolver ajustes em cláusulas contratuais para restabelecer a equidade entre as partes.
3. A revisão contratual com base na teoria da imprevisão pode ser concedida mesmo se as partes, ao celebrarem o contrato, já estivessem cientes das oscilações econômicas e dos riscos envolvidos.
Esta assertiva está incorreta. A teoria da imprevisão não se aplica quando as partes tinham ciência dos riscos e das oscilações econômicas no momento da contratação, já que o evento não seria considerado imprevisível.
4. A parte que pleiteia a revisão contratual deve comprovar que tentou negociar amigavelmente com a outra parte antes de recorrer ao Judiciário, sob pena de indeferimento da ação.
Esta assertiva está incorreta. Não é requisito legal que a parte comprove tentativa de negociação amigável antes de buscar a revisão judicial, embora essa prática seja recomendável para demonstrar boa-fé.
5. A teoria da imprevisão é aplicável apenas a contratos de execução continuada ou diferida, não podendo ser invocada em contratos de execução imediata.
Essa assertiva está correta. A teoria da imprevisão se aplica principalmente a contratos de execução continuada ou diferida, onde as obrigações se estendem no tempo, permitindo que eventos futuros e imprevisíveis impactem a execução contratual.
Com base nas explicações acima, a alternativa correta é a C, que indica que apenas as assertivas 1, 2 e 5 são corretas.
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A teoria da imprevisão é aplicada em situações em que, devido a fatos supervenientes e imprevisíveis, a base econômica de um contrato é alterada, causando onerosidade excessiva para uma das partes.
Essa teoria permite que o contrato seja revisado ou até mesmo resolvido (encerrado), conforme previsto no art. 478 do CC.CC:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Elementos para aplicação:
a) superveniência de circunstância imprevisível — claro está, assim, que se a onerosidade excessiva imposta a uma das partes inserir-se na álea de previsão contratual, não se poderá, em tal caso, pretender-se mudar os termos da avença, haja vista que, na vida negocial, nada impede que uma das partes tenha feito um “mau negócio”;
b) alteração da base econômica objetiva do contrato — a ocorrência da circunstância superveniente altera a balança econômica do contrato, impondo a uma ou a ambas as partes onerosidade excessiva;
c) onerosidade excessiva — consequencialmente, uma ou até mesmo ambas as partes experimentam um aumento na gravidade econômica da prestação a que se obrigou.
Com isso, podemos concluir, consoante anotamos linhas acima, que a teoria da imprevisão não pressupõe, necessariamente, enriquecimento de uma parte em detrimento do empobrecimento da outra. Isso porque na superveniência da circunstância não esperada poderá haver determinada onerosidade para ambas as partes, sem que, com isso, se afaste a aplicação da teoria.
ADENDO
A- CC/02 - Condições para revisão / resolução por fato superveniente
1- Acontecimentos extraordinários e imprevisíveis;
2- Superveniência do motivo, com nexo a (3);
3- Contrato oneroso e comutativo, em que a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa a 1 parte + extrema vantagem para 1 parte. (contrato aleatório - apenas em sua parte comutativa.)
4- Contrato deve ser, em regra, bilateral ou sinalagmático
5- Nos contratos de execução continuada ou diferida.
- Adota-se, segundo doutrina majoritária (cita-se Tartuce), a Teoria da Imprevisão no CC, de origem francesa, que remonta à cláusula "rebus sic stantibus", pois predomina a análise do fato imprevisível para revisão por fato superveniente + deve se conjugar art. 317 ao art. 478.
- É uma cláusula implícita em contratos dessa modalidade.
*obs: uma 2ª corrente, minoritária, afirma que se adotou a teoria da onerosidade excessiva (art. 478, CC, que é espelho do adotado CC italiano)
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B- Efeitos
⇒ Poderá o devedor pedir a resolução do contrato. ==> efeitos da sentença retroagirão à data da citação. (não é da celebração !)
- Resolução evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições.
- Pela ideia da função social dos contratos e da segurança jurídica ⇒ sempre deve-se verificar a possibilidade de conservação do contrato antes do seu desfazimento.
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C- Contrato Unilateral
⇒ Poderá o devedor pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
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D- CDC - Teoria do contrato de Base objetiva
⇒ A revisão contratual por fato superveniente no CDC pode ser por fatos previsíveis ou imprevisíveis, os quais geram a onerosidade excessiva; haverá revisão do contrato se um fato superveniente alterou as bases objetivas do ajuste, ou seja, o ambiente econômico inicialmente presente.
- Revisão como regra, e a resolução como exceção;
- “Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: (...) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
- Por apenas de mandar esses dois requisitos, afirma-se que o CDC adotou a teoria da base objetiva (equidade contratual) do negócio jurídico, muito bem desenvolvida pelos alemães.
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