Paulo e Luciana foram chamados na escola pela dona e a dire...
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Gabarito comentado
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b) Errada. A diretora e dona da escola não poderia ter excluído a criança, no entanto, o dispositivo legal que se aplica ao caso é o art. 88 do Estatuto, trata-se de uma legislação especial:
Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza.Clique para visualizar este gabarito
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gab - d
GABARITO LETRA “D”
Diante do caso narrado, é evidente que a diretora da escola foi preconceituosa com o aluno que possui deficiência, incorrendo em discriminação. Lembrando do Estatuto da Pessoa com Deficiência, sabemos que qualquer forma de preconceito/discriminação deve ser afastada, pois o espírito dessa lei é a inclusão das pessoas com deficiência. Ademais, os pais do aluno não praticaram qualquer ilícito ou excesso, mas apenas estavam defendendo os interesses de seu filho. Portanto, por eliminação, ainda que não se conhecesse o conteúdo específico das leis que trata a questão, daria para responder.
Segue a letra da lei:
Art. 8, inciso I, da Lei nº 7.853/1989 - Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência.
Art. 88 da Lei nº 13.146/2015 - Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
GABARITO LETRA D
Confesso que a história é até convincente, tanto que fiquei em dúvida entre A e D mas temos que ver o espírito do estatuto da PCD e o teor da palavra "discriminação" prevista no art. 88 e, nesse sentido, o art. 4º, §1º, da Lei nº 13.416/15 diz que: considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
Isto posto, nota-se que ao desligar a criança em razão dela ter autismo a diretora praticou dolosamente um ato discriminatório (reduzindo o acesso da criança a educação), o que se enquadra no art. 88, Estatuto da PCD e, ao divulgar nas redes sociais, entra a modalidade qualificada.
Ainda, vale apontar que apesar de eventual "cuidado" da escola em não tratar mal a criança não querendo humilha-la publicamente por exemplo, achando que a impossibilidade financeira é uma desculpa válida, não desconfigura o dolo da discriminação porque, independente de "boa-fé", o direito ao ensino foi inviabilizado por livre escolha da diretora pelo fato da criança ter o autismo.
LETRA B - Atualmente, temos que o preconceito/discriminação é crime se for em razão de: a) cor; b) raça; c) religião; d) procedência nacional; e) etnia (essas cinco estão expressas na lei 7716/89); f) opção sexual - homofobia e transfobia (enquadrados como manifestação de racismo pelo STF na ADO 26); g) ser idoso (art. 96, Estatuto da Pessoa Idosa; i) ser PCD (art. 88, Estatuto da PCD). OBS: apesar de inúmeras previsões protetivas e da LMP, não há um crime de discriminação contra a mulher pelo fato de ser mulher propriamente dita como ocorre nos moldes dos artigos citados.
Lei no 7.853/1989
Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
Lei nº 13.146/2015
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
(...)
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
a) Fácil de excluir.
b) ADO 26 e MI 4.733 referem-se aos LGBTQI+.
c) O erro da C me parece mais porque, para Roseanne, há uma legislação específica, justamente a da letra d). De resto, penso estar correta.
d) Correta.
e) Errada como se pode depreender pelos comentários das letras c) e d).
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