Paulo e Luciana foram chamados na escola pela dona e a dire...

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Q2006432 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Paulo e Luciana foram chamados na escola pela dona e a diretora da escola, Roseanne, em razão de sua filha Astreia apresentar problemas no manejo escolar. Em uma reunião, foi informado para a escola que a criança foi diagnosticada com TEA – Transtorno do Espectro Autista – e que, em razão de tal fato, talvez fosse necessário um acompanhante especializado para frequentar o ensino de forma regular. Após tal informação, foi informado que tal professor não seria possível pelo custo para sua contratação, dando a opção de a criança ser separada das demais e acompanhada por uma estagiária. Com a não concordância de Paulo e Luciana, a escola disse que teria que desligar Astreia da escola. Após a reunião, a dona publicou no site da escola o caso, afirmando que a escola não tinha condições de atender a criança e explicando seus motivos. Paulo e Luciana contestaram a publicação na rede social, falando dos direitos dos autistas, e procuraram Roseanne para retirada da publicação, oportunidade em que ela afirmou que nada tinha feito de errado e que ainda iria processá-los por escrever contra a escola. Considerando o caso, é correto afirmar que
Alternativas

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Exige-se o conhecimento acerca da Lei 7.853/1989 (a qual dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência) e do Estatuto da pessoa com deficiência- Lei 13.146/2015, analisemos as alternativas:
a) Errada. A escola e a diretora cometeram ilícito penal na medida em que não poderiam recusar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência; nem poderiam ter publicado o caso no site da escola, porque se configura discriminação em razão da deficiência.

b) Errada. A diretora e dona da escola não poderia ter excluído a criança, no entanto, o dispositivo legal que se aplica ao caso é o art. 88 do Estatuto, trata-se de uma legislação especial:

Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza.

c) Errada. Primeiramente, os pais da criança não cometeram crime, mas sim a dona e a diretora da escola; no que concerne à aplicação dos dispositivos legais, se aplica o artigo 8º, inciso I, da Lei nº 7.853/1989, visto ser crime recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência; bem como, se aplica o art. 88, § 2º, da Lei nº 13.146/2015, vez que a dona e a diretora da escola praticaram discriminação de pessoa em razão de sua deficiência.
d) Correta. Conforme os comentários anteriores.

e) Errada. Como já vimos, os pais não cometeram crime e os crimes que a dona e a diretora da escola praticaram foi o de discriminação por intermédio dos meios de comunicação social, bem como o de cancelar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino em razão de sua deficiência.
Gabarito da professora: Letra D.

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Comentários

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gab - d

GABARITO LETRA “D”

Diante do caso narrado, é evidente que a diretora da escola foi preconceituosa com o aluno que possui deficiência, incorrendo em discriminação. Lembrando do Estatuto da Pessoa com Deficiência, sabemos que qualquer forma de preconceito/discriminação deve ser afastada, pois o espírito dessa lei é a inclusão das pessoas com deficiência. Ademais, os pais do aluno não praticaram qualquer ilícito ou excesso, mas apenas estavam defendendo os interesses de seu filho. Portanto, por eliminação, ainda que não se conhecesse o conteúdo específico das leis que trata a questão, daria para responder.

 Segue a letra da lei:

 Art. 8, inciso I, da Lei nº 7.853/1989 - Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência.

 Art. 88 da Lei nº 13.146/2015 - Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

GABARITO LETRA D

Confesso que a história é até convincente, tanto que fiquei em dúvida entre A e D mas temos que ver o espírito do estatuto da PCD e o teor da palavra "discriminação" prevista no art. 88 e, nesse sentido, o art. 4º, §1º, da Lei nº 13.416/15 diz que: considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

Isto posto, nota-se que ao desligar a criança em razão dela ter autismo a diretora praticou dolosamente um ato discriminatório (reduzindo o acesso da criança a educação), o que se enquadra no art. 88, Estatuto da PCD e, ao divulgar nas redes sociais, entra a modalidade qualificada.

Ainda, vale apontar que apesar de eventual "cuidado" da escola em não tratar mal a criança não querendo humilha-la publicamente por exemplo, achando que a impossibilidade financeira é uma desculpa válida, não desconfigura o dolo da discriminação porque, independente de "boa-fé", o direito ao ensino foi inviabilizado por livre escolha da diretora pelo fato da criança ter o autismo.

LETRA B - Atualmente, temos que o preconceito/discriminação é crime se for em razão de: a) cor; b) raça; c) religião; d) procedência nacional; e) etnia (essas cinco estão expressas na lei 7716/89); f) opção sexual - homofobia e transfobia (enquadrados como manifestação de racismo pelo STF na ADO 26); g) ser idoso (art. 96, Estatuto da Pessoa Idosa; i) ser PCD (art. 88, Estatuto da PCD). OBS: apesar de inúmeras previsões protetivas e da LMP, não há um crime de discriminação contra a mulher pelo fato de ser mulher propriamente dita como ocorre nos moldes dos artigos citados.

Lei no 7.853/1989

Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:

I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;

Lei nº 13.146/2015

Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

(...)

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

a) Fácil de excluir.

b) ADO 26 e MI 4.733 referem-se aos LGBTQI+.

c) O erro da C me parece mais porque, para Roseanne, há uma legislação específica, justamente a da letra d). De resto, penso estar correta.

d) Correta.

e) Errada como se pode depreender pelos comentários das letras c) e d).

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