A Constituição de 1891, nos arts. 7.º e 9.º, aludia especifi...
A Constituição de 1891, nos arts. 7.º e 9.º, aludia especificamente às taxas e mencionava a de correios e telégrafos. Em 1896, já Amaro Cavalcanti ponderava que a “palavra ‘taxa’, sem embargo de ser igualmente usada como sinônimo geral de impostos, não devia ser assim entendida ou empregada; visto como, na sua acepção própria, ela designa o gênero de contribuição que os indivíduos pagam por um serviço diretamente recebido. O pagamento das taxas é facultativo, é, por assim dizer, o preço do serviço obtido na medida em que cada um o exige ou dele tira proveito; tais são, p. ex., as taxas de correio, as de matrícula nos estabelecimentos de instrução; as das repartições públicas (emolumentos por certidões, registros de documentos etc.)
Fonte: Baleeiro, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, 14ª edição. Grupo GEN, 2018.
A respeito das taxas, assinale a alternativa correta.