Um auditor, ao analisar a aquisição de armários para uma bib...
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Dispensa de licitação
Previstos taxativamente no art. 24 da Lei n. 8.666/93, os casos de dispensa envolvem situações em que a competição é possível, mas sua realização pode não ser para a Administração conveniente e oportuna, à luz do interesse público. Assim, nos casos de dispensa, a efetivação da contratação direta é uma decisão discricionária da Administração Pública. Exemplo: contração de objetos de pequeno valor.
Mazza sintetiza (2014, p. 407) - A prova da Magistratura/PA considerou CORRETA a assertiva: “Há dispensa do procedimento licitatório quando, apesar da possibilidade de sua realização, for inconveniente para a Administração Pública realizá-lo. Há inexigibilidade de licitação quando houver inviabilidade de competição
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Como o valor da compra foi inferior a 8000 reais (10% de 80.000 reais), é dispensável a licitação.
GABARITO ITEM E
HÁ DISPENSA DE LICITAÇÃO QUANDO FOR OUTROS SERV. E COMPRAS COM VALOR ATÉ 10% DO LIMITE DA MODALIDADE CONVITE(ATÉ 80.000),NO CASO 10% DE 80MIL = 8 MIL
(D)ispensável -> até (D)ez (10)% da modalidade convite ... 10 % x 80.000 = 8.000
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