De acordo com a legislação brasileira (LDB nº 9394/96 Art. ...
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A alternativa correta é a A - União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Para compreender essa questão, é essencial familiarizar-se com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/96, que é um dos pilares legislativos da educação no Brasil. O Artigo 8º da LDB menciona que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizam, em regime de colaboração, seus sistemas de ensino. Cada esfera do poder público tem responsabilidades específicas na oferta da educação, conforme definido pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela própria LDB.
A União tem o papel de organizar e financiar o sistema federal de ensino e o de Brasília, além de prestar assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo função redistributiva e supletiva. Os Estados e o Distrito Federal são responsáveis pelos seus sistemas de ensino, e os Municípios pelos seus, priorizando o ensino fundamental e a educação infantil.
As outras opções apresentadas não descrevem com precisão a estrutura de competências estabelecida pela LDB. Assim, o conhecimento sobre a organização da educação nacional e as competências das esferas do poder público é fundamental para entender e resolver esta questão.
Portanto, a alternativa A está correta porque reflete exatamente o que é estabelecido pelo Art. 8º da LDB, indicando a divisão das responsabilidades pela educação entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal dentro de seus respectivos sistemas de ensino.
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Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes
níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais
instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
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