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Q2043892 Direito Tributário
Sobre a competência tributária dos entes federativos, analise as afirmativas a seguir e marque a opção CORRETA. Compete a (aos)
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Tema da Questão: Competência Tributária dos Entes Federativos

A competência tributária refere-se à capacidade atribuída pela Constituição Federal aos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para instituir tributos. Cada ente tem sua competência específica, definida principalmente nos artigos 145 a 156 da Constituição Federal de 1988.

Legislação Aplicável:

A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 145 e seguintes, trata da competência tributária dos entes federativos. Especificamente:

  • Municípios: Art. 156 - Impostos sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU), transmissão "inter vivos" (ITBI), e serviços de qualquer natureza (ISS).
  • União: Art. 153 - Impostos sobre importação, exportação, renda, produtos industrializados, operações financeiras, entre outros.
  • Estados: Art. 155 - Impostos sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD), operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

Exemplo Prático:

Se um indivíduo compra um imóvel em uma cidade, o imposto sobre a transmissão deste bem (ITBI) será de competência do município onde o imóvel está localizado. Por outro lado, se houver uma doação de bens, como um carro, a competência para tributar essa doação é do estado.

Justificativa da Alternativa Correta (B):

A alternativa B está correta, pois descreve precisamente as competências dos Municípios conforme o Art. 156 da Constituição Federal. Os Municípios têm a competência para instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), transmissão "inter vivos" (ITBI), e serviços de qualquer natureza (ISS) que não sejam abrangidos pelo ICMS.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • Alternativa A: Incorreta. Os Municípios não têm competência para instituir impostos sobre produtos industrializados ou propriedade territorial rural, que são de competência da União (IPI) e dos Estados (ITR), respectivamente.
  • Alternativa C: Incorreta. A União não tem competência para tributar a propriedade de veículos automotores, que é de competência dos Estados (IPVA).
  • Alternativa D: Incorreta. Os Estados não têm competência para tributar a propriedade territorial rural, que é de competência da União.
  • Alternativa E: Incorreta parcialmente. Embora os Estados tenham competência sobre a transmissão causa mortis e doação e o ICMS, a propriedade territorial rural é de competência da União.

Uma pegadinha comum nesse tipo de questão é a confusão entre os tributos de competência dos Municípios e dos Estados, especialmente em relação ao ITBI e ao ITCMD. Para evitar esse erro, é importante lembrar que o ITBI se refere à transmissão de bens imóveis "inter vivos" e é de competência municipal, enquanto o ITCMD é sobre transmissão "causa mortis" e doação, de competência estadual.

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CF, Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:     

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;     

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;    (ICMS)

III - propriedade de veículos automotores.

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (ISS)

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