A respeito de denúncia, dos efeitos da incompetência na ação...

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Q3104200 Direito Processual Penal

A respeito de denúncia, dos efeitos da incompetência na ação penal bem como da atuação do Ministério Público no processo penal, julgue o item a seguir. 


Um dos efeitos inerentes ao recebimento da denúncia pelo Ministério Público é a invalidade do indiciamento policial que seja instaurado posteriormente a ele. 

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Sim, um dos efeitos do recebimento da denúncia pelo Ministério Público é a invalidade do indiciamento policial realizado posteriormente a esse ato.

Quando o Ministério Público apresenta a denúncia, o processo é iniciado formalmente e o acusado se torna réu, o que caracteriza o início da ação penal. Nesse momento, a competência para conduzir a investigação e a instrução processual passa a ser do Judiciário, através do juiz, e do Ministério Público, sendo vedado à autoridade policial instaurar investigação ou realizar atos que possam influenciar no processo sem a devida autorização judicial.

Portanto, se um indiciamento policial for realizado após o recebimento da denúncia, ele será considerado inválido, uma vez que a ação penal já está em curso e a competência investigatória já foi deslocada para o Ministério Público e, eventualmente, para o Judiciário.

O indiciamento, atribuição exclusiva da autoridade policial, dar-se-á ao final da fase preliminar, com o intuito de atribuir a autoria e materialidade de um ilícito penal a um individuo, para que ele seja submetido a ação penal.

Entretanto, como o oferecimento da denúncia já ocorreu, quer dizer que outros elementos informativos já subsidiaram a denúncia, e consequentemente a ação penal já está em curso, sendo totalmente improcedente ocorrer um indiciamento policial nesse momento.

gabarito: correto.

Muito embora a banca tenha considerada a assertiva como verdadeira, há dois evidentes erros.

O primeiro erro é redacional e evidente, tendo em vista que o recebimento da denúncia JAMAIS será feito pelo Ministério Público, haja vista que diante do sistema acusatório, o Ministério Público é titular da ação penal e atua como fiscal da lei, conforme trazido pelos artigos 129 da Constituição Federal e artigo 257 do CPP.

Impende ainda destacar que, quem tem a competência para receber ou rejeitar a denúncia é MAGISTRADO (Juiz de Direito) e essa é a determinação expressamente preceituada no artigo 399 do Código de Processo Penal que assim dispõe: “Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.” (grifo nosso)

Só por essa razão o gabarito já deveria sofrer alteração.

Mas não é só.

O indiciamento policial posteriormente ao recebimento da denúncia é considerado um ato ilegal e desnecessário, uma vez que é um ato próprio da fase inquisitorial, podendo ainda incorrer em eventual abuso de autoridade, mas não afetaria, ao menos regra, em eventual nulidade no recebimento da denúncia, ensejando tão somente ao desindiciamento dos acusados.

Assim entende o Superior Tribunal de Justiça:

Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 3º, I, E ART. 4º, A, AMBOS DA LEI N. 4.898/65. NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE INDICIAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANSAÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Com o recebimento da denúncia, a princípio, não mais se justifica o indiciamento formal do acusado (precedentes). II – O recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 3º, i, e no art. 4º, a, ambos da Lei n. 4.898/65, sendo-lhe negado o benefício da transação e da suspensão condicional do processo. III – O Ministério Público, ao não ofertar os benefícios da Lei 9.099 /95, deve fundamentar adequadamente a sua recusa. A recusa concretamente motivada não acarreta, por si, ilegalidade sob o aspecto formal (precedentes). Recurso ordinário parcialmente provido apenas para anular a determinação judicial de indiciamento do recorrente e todos os efeitos dela decorrentes. STJ – RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 60445 SP 2015/0135484-1 (grifo nosso)

PLEITO: MOFICAÇÃO do gabarito para ERRADO, vez que, conforme determina o artigo 399 do CPP, quem recebe a denúncia é o Juiz e ainda, o indiciamento posteriormente ao recebimento da denúncia é considerado um constrangimento ilegal, mas não enseja, por si só, o não recebimento da exordial acusatória.

Estratégia - Adaptado

que?

Gabarito: Correto

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