Quanto ao desvalor da ação e ao desvalor do resultado no Di...
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Desvalor da ação e desvalor do resultado: o desvalor da ação (valoração negativa que se faz em relação à conduta do agente) é importante em Direito penal, porém, para a configuração do injusto penal também é imprescindível o desvalor do resultado.
A relação que existe entre eles é a seguinte: o desvalor da conduta (a sua desaprovação) é pressuposto lógico do desvalor do resultado (ou seja: sem a constatação da desaprovação da conduta, não se pode falar em desaprovação do resultado jurídico). O desvalor da conduta é um prius frente ao desvalor do resultado. https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121923734/desvalor-da-acao-e-desvalor-do-resultado
letra c
"Em síntese, o crime de perigo abstrato não é de mera conduta, mas exige uma materialidade, um desvalor de resultado, consubstanciada na periculosidade do comportamento — que não se confunde com a exigência de lesão nem de perigo concreto. O reconhecimento dessa materialidade é a única forma de compatibilizar a técnica legislativa de descrição de uma mera conduta típica com o princípio de exclusiva proteção aos bens jurídicos, consagrado pela dogmática penal."
https://www.conjur.com.br/2012-mai-29/direito-defesa-crimes-perigo-abstrato-nao-sao-mera-conduta#:~:text=Em%20síntese%2C%20o%20crime%20de,lesão%20nem%20de%20perigo%20concreto.
Alguém com a fonte doutrinária da alternativa "B"? O texto não permite uma análise objetiva da afirmação. De qual resultado está se falando? naturalístico ou jurídico?
Pessoal, toda a questão orbita na dicotomia antes existente entre desvalor do resultado e da ação, pois entendiasse que o desvalor da ação era diferente do desvalor do resultado, de modo que podia existir crime sem desvalorar a ação, como era o caso do delito culposo.
Entretanto, com a evolução dogmática, é necessário apontar que tal ditocomia encontra-se superada, de modo que é necessário a existência da reprovação da conduta do autor e do resultado, veja-se:
"Desvalor da ação e desvalor do resultado: o desvalor da ação (valoração negativa que se faz em relação à conduta do agente) é importante em Direito penal, porém, para a configuração do injusto penal também é imprescindível o desvalor do resultado.
A relação que existe entre eles é a seguinte: o desvalor da conduta (a sua desaprovação) é pressuposto lógico do desvalor do resultado (ou seja: sem a constatação da desaprovação da conduta, não se pode falar em desaprovação do resultado jurídico). O desvalor da conduta é um prius frente ao desvalor do resultado.Partindo-se da premissa de que não há delito sem ofensa ao bem jurídico, jamais poderá incidir qualquer sanção penal sem a constatação de um resultado jurídico (da lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico)."
Veja que o autor remete a ideia de necessidade de um resultado júridico, e não material.
fonte:Dano e lesão, resultado naturalístico e resultado jurídico, Luís Flávio Gomes.
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