Quanto ao desvalor da ação e ao desvalor do resultado no Di...

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Q2006440 Direito Penal
Quanto ao desvalor da ação e ao desvalor do resultado no Direito Penal, assinale a alternativa INCORRETA. 
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a verificar-se qual delas está correta. 
Item (A) - De acordo com a corrente majoritária da doutrina, tanto o desvalor da ação como o desvalor do resultado devem ser compreendidos no tipo penal. Neste sentido, a lição de Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, da Editora Revista dos Tribunais, em que assinala que "para a fundamentação completa do injusto, faz-se necessária a coincidência entre desvalor da ação e o desvalor do resultado, visto que a conduta humana só pode ser objeto de consideração do Direito Penal na totalidade de seus elementos objetivos e subjetivos".
Há, no entanto, entendimento minoritário na doutrina no sentido de que nos crimes de imprudência, desvalor do resultado não se encontra no tipo penal, que apenas se atém ao desvalor da ação atinente ao descumprimento do dever de cuidado na conduta. 
Assim sendo, a presente alternativa está correta. 
Item (B) - Conforme visto na análise do item (A) da questão, "para a fundamentação completa do injusto, faz-se necessária a coincidência entre desvalor da ação e o desvalor do resultado". Desta forma, só há delito quando houver lesão a bem jurídico, ainda que seja verificável apenas no plano jurídico e não no plano naturalístico. Todos os crimes, portanto, são dotados de resultado jurídico, mesmo os chamados de mera conduta.  
Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta. 
Item (C) - Conforme visto na análise do item (B) da questão, só há delito quando houver lesão a bem jurídico, ainda que seja verificável no plano jurídico e não no naturalístico. Nos crimes de perigo abstrato, com efeito, o próprio comportamento perigoso já configura lesão a bem jurídico-penal  atingindo determinados interesses tutelados pela lei penal. 
Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 
Item (D) - A proposição contida neste item está correta, como se depreende da leitura do seguinte excerto de resumo de acórdão. Confira-se:
“HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXISTÊNCIA DO CONCURSO DE PESSOAS. INEXISTÊNCIA DE REFLEXO NA PENA, COMINADA NO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE, EM TESE. MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALOR EXPRESSIVO DOS BENS. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE DENEGADO.
(...)
2. Segundo posição inicialmente adotada por esta Corte, mesmo em se tratando de réu primário, não se aplicava a causa de diminuição de pena prevista no § 2.º do art. 155 do Código Penal ao furto qualificado, porquanto se entendia que a qualificadora encerrava, em si mesma, grande carga de desvalor da conduta, não havendo, pois, como preponderar o desvalor do resultado.
3. As duas Turmas do Colendo Supremo Tribunal Federal, entretanto, firmaram entendimento no sentido de que determinadas qualificadoras do furto, mormente as de natureza objetiva, são compatíveis com a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2.º, do Código Penal.
(...)" (STJ; Quinta Turma; Relatora Ministra Laurita Vaz; HC 189.175/RS; Publicado no DJe de 01/02/2013)
Item (E) - Conforme visto na análise do item (A) da questão, tanto o desvalor da ação como o desvalor do resultado devem ser compreendidos no tipo penal. Neste sentido, a lição de Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, da Editora Revista dos Tribunais, em que assinala que "para a fundamentação completa do injusto, faz-se necessária a coincidência entre desvalor da ação e o desvalor do resultado, visto que a conduta humana só pode ser objeto de consideração do Direito Penal na totalidade de seus elementos objetivos e subjetivos".
Ocorre que, nos crimes culposos, o desvalor da conduta ou da ação, embora não dispense o desvalor do resultado para a integração da figura típica, confere maior ênfase ao desvalor da ação daquele que deixa cumprir com o dever de cuidado na conduta. 
Assim sendo, a presente alternativa está correta. 
Gabarito do professor: (C)

 

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Comentários

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Desvalor da ação e desvalor do resultado: o desvalor da ação (valoração negativa que se faz em relação à conduta do agente) é importante em Direito penal, porém, para a configuração do injusto penal também é imprescindível o desvalor do resultado.

A relação que existe entre eles é a seguinte: o desvalor da conduta (a sua desaprovação) é pressuposto lógico do desvalor do resultado (ou seja: sem a constatação da desaprovação da conduta, não se pode falar em desaprovação do resultado jurídico). O desvalor da conduta é um prius frente ao desvalor do resultado. https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121923734/desvalor-da-acao-e-desvalor-do-resultado

letra c

"Em síntese, o crime de perigo abstrato não é de mera conduta, mas exige uma materialidade, um desvalor de resultado, consubstanciada na periculosidade do comportamento — que não se confunde com a exigência de lesão nem de perigo concreto. O reconhecimento dessa materialidade é a única forma de compatibilizar a técnica legislativa de descrição de uma mera conduta típica com o princípio de exclusiva proteção aos bens jurídicos, consagrado pela dogmática penal."

https://www.conjur.com.br/2012-mai-29/direito-defesa-crimes-perigo-abstrato-nao-sao-mera-conduta#:~:text=Em%20síntese%2C%20o%20crime%20de,lesão%20nem%20de%20perigo%20concreto.

Alguém com a fonte doutrinária da alternativa "B"? O texto não permite uma análise objetiva da afirmação. De qual resultado está se falando? naturalístico ou jurídico?

Pessoal, toda a questão orbita na dicotomia antes existente entre desvalor do resultado e da ação, pois entendiasse que o desvalor da ação era diferente do desvalor do resultado, de modo que podia existir crime sem desvalorar a ação, como era o caso do delito culposo.

Entretanto, com a evolução dogmática, é necessário apontar que tal ditocomia encontra-se superada, de modo que é necessário a existência da reprovação da conduta do autor e do resultado, veja-se:

"Desvalor da ação e desvalor do resultado: o desvalor da ação (valoração negativa que se faz em relação à conduta do agente) é importante em Direito penal, porém, para a configuração do injusto penal também é imprescindível o desvalor do resultado.

A relação que existe entre eles é a seguinte: o desvalor da conduta (a sua desaprovação) é pressuposto lógico do desvalor do resultado (ou seja: sem a constatação da desaprovação da conduta, não se pode falar em desaprovação do resultado jurídico). O desvalor da conduta é um prius frente ao desvalor do resultado.Partindo-se da premissa de que não há delito sem ofensa ao bem jurídico, jamais poderá incidir qualquer sanção penal sem a constatação de um resultado jurídico (da lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico)."

Veja que o autor remete a ideia de necessidade de um resultado júridico, e não material.

fonte:Dano e lesão, resultado naturalístico e resultado jurídico, Luís Flávio Gomes.

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