Aponte, dentre os seguintes entendimentos sobre matéria pen...

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Q2006441 Direito Penal
Aponte, dentre os seguintes entendimentos sobre matéria penal, qual está em conformidade com o expressado pelo STF. 
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido que a falta de laudo pericial não conduz, necessariamente, à inexistência de prova da materialidade de crime que deixa vestígios, a qual pode ser demonstrada, em casos excepcionais, por outros elementos probatórios constante dos autos da ação penal, notadamente por laudo preliminar. Precedentes. 2. Quanto à alegação de que não restou comprovada a existência de associação criminosa, para dissentir das instâncias de origem, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR HC: 176827 TO - TOCANTINS 0030806-65.2019.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 15/05/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-151 18-06-2020)

GABARITO LETRA “E”

ATENÇÃO!!

A premissa correta está um pouco temerária, tendo em vista dizer que “a falta de laudo pericial da droga não conduz, necessariamente, à inexistência de prova da materialidade de crime que deixa vestígios”.

 Parece que a assertiva diz que a falta de qualquer laudo pericial – tanto preliminar quanto definitivo – não conduz, necessariamente, à inexistência de prova da materialidade.

 Porém, não é bem assim, quando faltante o laudo definitivo é necessário que se tenha, pelo menos, o laudo preliminar/provisório para que, excepcionalmente, seja utilizado como prova no tráfico de drogas.

O examinador suprimiu uma parte do julgado do STF (essa parte: “notadamente por laudo preliminar”), o que deixou a premissa abrangente demais e contrária ao julgamento do STF.

STF: A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido que a falta de laudo pericial (leia-se: laudo pericial definitivo) não conduz, necessariamente, à inexistência de prova da materialidade de crime que deixa vestígios, a qual pode ser demonstrada, em casos excepcionais, por outros elementos probatórios constante dos autos da ação penal, notadamente por laudo preliminar (leia-se: laudo de constatação – preliminar/provisório). (STF - AgR HC: 176827 TO - TOCANTINS 0030806-65.2019.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 15/05/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-151 18-06-2020) – (grifos meu).

 Retirado do buscador dizer o direito: A prova testemunhal e a confissão, sem o laudo pericial, podem ser utilizadas para condenar o réu por tráfico de drogas? NÃO. A prova testemunhal e a confissão não se prestem a comprovar, por si sós, a materialidade do delito. Vale ressaltar, no entanto, que elas podem ser utilizadas para condenar desde que exista também o laudo toxicológico preliminar (provisório) realizado por perito oficial.

Complementando, STJ: Nos casos em que ocorre a apreensão da droga, o laudo toxicológico definitivo é, em regra, imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado. Em situações excepcionais, admite-se que a comprovação da materialidade do crime possa ser efetuada por meio do laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. STJ. 3ª Seção. EREsp 1544057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016.

STF: a falta de laudo pericial não impossibilita condenação por tráfico .

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a falta de laudo pericial não impossibilita condenação por tráfico, isto é, a falta de laudo pericial não conduz, necessariamente, à inexistência de prova da materialidade de  que deixa vestígios, a qual pode ser demonstrada, em casos excepcionais, por outros elementos probatórios constante dos autos da ação penal, notadamente por laudo preliminar.

"A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido que a falta de laudo pericial não conduz, necessariamente, à inexistência de prova da materialidade de crime que deixa vestígios, a qual pode ser demonstrada, em casos excepcionais, por outros elementos probatórios constante dos autos da ação penal, notadamente por laudo preliminar."

Gab: E

A) O acórdão condenatório interromperá a prescrição ainda que confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta — HC 176.473/RO.

B)  A mera utilização de transporte público para o carregamento da droga não induz à aplicação da causa de aumento do inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006 — HC 122.258/MS.

C) A reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado — RHC 93.144/SP.

D) A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito — STF, HC 104998, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 9/5/2011.

E) Gabarito. Literalidade da ementa do HC 176827 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 15/05/2020, Publicação: 18/06/2020.

Droga transportada em transporte público e causa de aumento do art. 40 da Lei 11.343/2006. O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos. Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, incidirá essa majorante? NÃO. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. Dizer o Direito (comentário sobre julgado do STJ, 2020, INFO 671)

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