A LDB nº 9394/96, em seu Art.12, determina que os estabelec...
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A alternativa correta é a B, que menciona que os estabelecimentos de ensino têm a incumbência de "elaborar e executar sua proposta pedagógica e informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica." Este trecho está em consonância com o que está disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/96, no Art. 12.
O Art. 12 da LDB é fundamental para entender as responsabilidades específicas das escolas no que tange ao seu funcionamento pedagógico. É importante que as instituições de ensino elaborem suas próprias propostas pedagógicas, levando em consideração as diretrizes curriculares nacionais e as especificidades de sua comunidade escolar. Além disso, a transparência na comunicação com as famílias sobre o progresso dos estudantes é um aspecto crucial para assegurar a participação ativa dos pais e responsáveis na vida escolar dos alunos.
O compromisso com a proposta pedagógica envolve não apenas a criação de um documento formal, mas também a sua efetiva implementação e avaliação contínua. Isso significa que a escola deve refletir sobre suas práticas e estar aberta para realizar ajustes necessários para melhor atender às necessidades de aprendizagem de seus alunos.
A alternativa correta destaca também o aspecto da comunicação com os pais e responsáveis, que é imprescindível para construir uma parceria entre a escola e a família, promovendo um ambiente que favoreça o desenvolvimento integral do aluno.
Portanto, a alternativa B está correta porque reflete com exatidão o que a LDB estabelece como uma das responsabilidades dos estabelecimentos de ensino, evidenciando a importância da gestão democrática e participativa na educação, assim como a relevância de manter os pais e responsáveis informados sobre o desenvolvimento escolar de seus filhos.
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Resumo:
Estabelecimentos de ensino: executar proposta pedagógica, ações contra bullying, notificar o conselho
escolar com faltas acima de 30% e promover estratégias de prevenção ao uso de drogas.
B
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;
X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.
XI - promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas.
XII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares.
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