No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética segu...
No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito de regime próprio de previdência social (RPPS) e de regime de previdência complementar do servidor público.
Uma servidora pública ocupante de cargo efetivo no âmbito do Poder Judiciário federal e filiada à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (FUNPRESP-JUD) licenciou-se do seu cargo por um período de dezoito meses, sem recebimento de remuneração, para tratar de interesses particulares. Nessa situação, conforme a Lei n.º 12.618/2012, durante o período de afastamento para o gozo da referida licença, a servidora pública pode permanecer filiada ao regime de previdência complementar citado.
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Lei nº 12.618/2012
Art. 14. Poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante:
I - cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração;
III - que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º Os regulamentos dos planos de benefícios disciplinarão as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º Os patrocinadores arcarão com as suas contribuições somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo efetivo implicar ônus para a União, suas autarquias e fundações.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cessionário, este deverá recolher às entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei a contribuição aos planos de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seria devida pelos patrocinadores, na forma definida nos regulamentos dos planos.
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