Sobre Tribunal do Júri, assinale a alternativa correta.
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Segundo o entendimento mais recente do STJ, a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, não viola a soberania dos veredictos naqueles casos em que a negativa de autoria é a única proposição defensiva e quando houve votação positiva dos dois primeiros quesitos (materialidade e autoria).
Letra A: correta. Não há falar nesse caso em violação da soberania. Agora, com o novo julgamento, independentemente do resultado, não será admissível novo julgamento nessa hipótese.
Os autos deverão ser remetidos pelo juiz presidente ao juiz criminal competente em caso de desclassificação levada a efeito pelos jurados, por ocasião da sessão de julgamento, de uma tentativa de homicídio para outro crime que não seja doloso contra a vida.
Letra B: Errada. No caso, havendo a desclassificação pelo Conselho, caberá ao próprio juiz presidente o julgamento do crime não doloso contra a vida.
O juiz, fundamentadamente, impronunciará desde logo o acusado, quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Letra C: Errada. Nessa hipótese, haverá a absolvição sumária, que faz coisa julgada formal e material (ao menos em regra).
Materialidade, autoria e causas atenuantes ou agravantes devem ser objeto de deliberação dos jurados no momento da resposta aos quesitos.
Letra D: Errada. Não se quesitam, por exemplo, atenuantes e agravantes.
Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade não serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.
Letra E: Errada. Apesar de inviabilizar a sua participação no Conselho, serão contabilizados para a realização do sorteio. Lembrando que deve haver ao menos 15 jurados presentes.
Um Feliz ano novo a vocês concurseiros, herois velados, guerreiros incansáveis, que buscam, de todas as formas, pelo estudo, proporcionar um futuro melhor a seus familiares e, principalmente, a você. Saibam: vocês estão no caminho certo.
Hoe, no primeiro dia do ano, enquanto muitos estão se recuperando da virada do ano, apareci aqui apenas para demonstrar que a aprovação é construída diariamente. Essa constância gera a chamada "bagagem". De repente, vocês estarão passando em todas as provas e poderão escolher como eu escolhi.
Um forte abraço!!!
@profdiegohenrique
Pessoal sobre a letra "A" existe divergência jurisprudêncial, porém a questão pediu o entendimento do STJ, veja-se:
Cabe apelação com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP (decisão manifestamente contrária à prova dos autos) se o júri absolver o réu?
STJ: SIM (posição pacífica).
STF: NÃO (posição majoritária).
A absolvição do réu, ante resposta a quesito genérico de absolvição previsto no art. 483, § 2º, do CPP, não depende de elementos probatórios ou de teses veiculadas pela defesa. Isso porque vigora a livre convicção dos jurados.
Em razão da norma constitucional que consagra a soberania dos veredictos, a sentença absolutória de Tribunal do Júri, fundada no quesito genérico de absolvição, não implica nulidade da decisão a ensejar apelação da acusação. Os jurados podem absolver o réu com base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, considerados elementos não jurídicos e extraprocessuais.
STF. 1ª Turma. HC 178777/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/9/2020 (Info 993).
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
B) Os autos deverão ser remetidos pelo juiz presidente ao juiz criminal competente em caso de desclassificação levada a efeito pelos jurados, por ocasião da sessão de julgamento, de uma tentativa de homicídio para outro crime que não seja doloso contra a vida.
Errada.
Art. 492, § 1º: Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
C) O juiz, fundamentadamente, impronunciará desde logo o acusado, quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Errada.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: [...]
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
D) Materialidade, autoria e causas atenuantes ou agravantes devem ser objeto de deliberação dos jurados no momento da resposta aos quesitos.
Errada. A existência de atenuantes e agravantes não se submete a quesitação.
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
E) Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade não serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.
Errada.
Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.
ADENDO
STJ Info 707 - 2021: Quando a apelação contra a sentença condenatória é interposta com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, o Tribunal tem o dever de analisar se existem provas de cada um dos elementos essenciais do crime, ainda que não concorde com o peso que lhes deu o júri.
- Dever de analisar se há ou não contrariedade manifesta entre o veredito e as provas dos autos.
Em relação à alternativa B):
Se ocorrer na 1ª fase (pronúncia) remete o processo ao juiz competente (art. 419).
Se ocorrer na 2ª fase (plenário do Júri) cabe ao próprio juiz presidente proferir a sentença (art. 492, § 1º).
Aprofundando, A desclassificação poderá ser de duas espécies:
i) desclassificação própria: ocorre quando, em plenário, os jurados consideram que o crime não é da competência do Tribunal do Júri, sem especificar qual é o delito. Neste caso, o juiz presidente assume TOTAL capacidade decisória para julgar a imputação, podendo inclusive absolver o acusado. Ex.: os jurados negam ter havido intenção de matar (animus necandi). Nesse caso o julgamento passa para o juiz presidente, que dará a devida classificação jurídica aos fatos (lesão corporal culposa, perigo de vida etc.);
ii) desclassificação imprópria: ocorre quando os jurados reconhecem sua incompetência para julgar o crime indicando qual teria sido o delito praticado. Nesta hipótese, o juiz presidente é obrigado a acatar a decisão dos jurados, condenando o acusado pelo delito por eles indicado. Ex.: os jurados desclassificam o crime doloso (contra a vida) para crime culposo (homicídio culposo). Essa desclassificação vincula o juiz, que não pode decidir de forma distinta (dando outra classificação).
(Fonte: Drive do Belisário)
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