Quanto à Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/2006), assinale ...
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Gab: C
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
Outra parecida
(FUMARC) As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes, com a devida manifestação do Ministério Público, posto que o mesmo é custos legis. (ERRADO)
Entendo que a alternativa D também esteja incorreta, conforme trecho retirado do site Dizer o Direito:
É possível que o juiz decrete, de ofício, a prisão preventiva do indivíduo nos casos da Lei Maria da Penha com base nesse art. 20?
NÃO. O art. 20 da Lei Maria da Penha não é uma exceção à regra acima exposta. A proibição de decretação da prisão preventiva de ofício também se estende para o art. 20 da Lei Maria da Penha.
Se você reparar o art. 20 da Lei nº 11.340/2006 ele continua dizendo, textualmente, que o juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício nos casos envolvendo violência doméstica.
Ocorre que esse art. 20 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) destoa do atual regime jurídico. Houve uma revogação tácita da expressão “de ofício”.(grifei).
A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2022/03/e-possivel-que-o-juiz-decrete-de-oficio.html.
Embora a letra D vá contra o sistema acusatório, é o que consta no artigo 20 da LMP.
a) Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. CPP/Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. STJ. 3ª Seção. REsp 1643051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 621).
b) Lei Maria da Penha, art. 7º. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
[...]
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
c) Lei Maria da Penha, art. 19. [...] § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
d) Lei Maria da Penha, art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
O examinador seguiu a letra da lei. Todavia, o entendimento do STJ é de que a proibição de decretação da prisão preventiva de ofício também se estende para o art. 20 da Lei Maria da Penha. Se você reparar o art. 20 da Lei nº 11.340/2006 ele continua dizendo, textualmente, que o juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício nos casos envolvendo violência doméstica. Ocorre que esse art. 20 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) destoa do atual regime jurídico. A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar.
STJ. 6ª Turma. RHC 145225-RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/02/2022 (Info 725).
e) Lei Maria da Penha, art. 22.
Independe da manifestação do MP
Abraços
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