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Q3079367 Direito Processual Penal
De acordo com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), assinale a alternativa que apresenta as medidas protetivas de urgência que podem ser aplicadas pelo juiz para garantir a segurança da mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Alternativas

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Interpretação do Enunciado: A questão aborda as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que são mecanismos legais para garantir a segurança da mulher vítima de violência doméstica e familiar.

Fundamentação Legal: A Lei Maria da Penha, em seu artigo 22, detalha as medidas protetivas que podem ser aplicadas pelo juiz. Estas medidas visam proteger a vítima de novas agressões e garantir sua segurança imediata.

Tema Central: O tema central da questão é identificar quais são as medidas protetivas de urgência que o juiz pode aplicar, conforme disposto na legislação. É crucial entender que essas medidas são voltadas para proteger a integridade física e psicológica da vítima.

Exemplo Prático: Imagine uma situação em que uma mulher sofre agressões físicas de seu parceiro. Ao denunciar, o juiz pode aplicar medidas como o afastamento do agressor do lar, proibição de contato com a vítima e suspensão do porte de armas do agressor, garantindo assim a segurança da vítima.

Alternativa Correta: A alternativa C está correta. As medidas mencionadas - suspensão da posse ou restrição do porte de armas do agressor, afastamento do lar e proibição de contato com a vítima - estão de acordo com o artigo 22 da Lei Maria da Penha. Essas medidas são diretamente voltadas para a proteção da mulher e a prevenção de novas agressões.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - A aplicação de multa ao agressor e internação compulsória não são medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Além disso, a proibição da vítima de sair de casa não faz sentido, pois o objetivo é proteger a vítima, não restringi-la.

B - A prisão imediata do agressor pode ocorrer em flagrante delito, mas não é uma medida protetiva de urgência específica da lei. A suspensão dos direitos políticos e a transferência da vítima para outra cidade não são medidas contempladas pela legislação.

D - A transferência do agressor para outra cidade e a reclusão domiciliar da vítima não são medidas previstas na lei. A indenização pode ser uma consequência civil, mas não é uma medida protetiva de urgência.

E - A cassação dos direitos civis e imposição de serviços comunitários não são medidas protetivas de urgência. A restrição da vítima ao uso de redes sociais não faz parte do escopo da proteção prevista pela Lei Maria da Penha.

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GAB: C

O juiz pode aplicar diversas medidas protetivas de urgência para garantir a segurança de uma mulher vítima de violência doméstica e familiar, entre elas:

  • Afastamento do lar ou local de convivência com a vítima 

  • Proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas 

  • Proibição de aproximação da vítima, seus familiares e testemunhas 

  • Proibição de frequentar determinados locais 

  • Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores 

  • Prestação de alimentos provisionais 

  • Suspensão da posse ou restrição do porte de armas 

  • Encaminhamento da vítima e seus dependentes a programas de proteção ou atendimento 

  • Determinação da matrícula dos dependentes da vítima em instituição de educação básica 

  • Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor 

O juiz deve decidir o pedido no prazo de 48 horas. As medidas protetivas podem ser aplicadas de imediato, independentemente de audiência das partes. 

C) GABARITO

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e        

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

Medidas Protetivas de Urgência que obrigam o agressor (art. 22) – JUIZ aplica

  • SUSPENSÃO da posse ou RESTRIÇÃO do porte de armas, com comunicação ao órgão competente
  • Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
  • Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
  • Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
  • Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação.
  • Acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
  • PROIBIÇÃO de:
  • contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por QUALQUER MEIO de comunicação
  • frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
  • aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

  • I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da lei
  • II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
  • III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
  • a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
  • b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
  • c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
  • IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
  • V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
  • VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e        
  • VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
  • no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
  • Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.

BONS ESTUDOS!

C

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