De acordo com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), as...
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GAB: C
O juiz pode aplicar diversas medidas protetivas de urgência para garantir a segurança de uma mulher vítima de violência doméstica e familiar, entre elas:
- Afastamento do lar ou local de convivência com a vítima
- Proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas
- Proibição de aproximação da vítima, seus familiares e testemunhas
- Proibição de frequentar determinados locais
- Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores
- Prestação de alimentos provisionais
- Suspensão da posse ou restrição do porte de armas
- Encaminhamento da vítima e seus dependentes a programas de proteção ou atendimento
- Determinação da matrícula dos dependentes da vítima em instituição de educação básica
- Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor
O juiz deve decidir o pedido no prazo de 48 horas. As medidas protetivas podem ser aplicadas de imediato, independentemente de audiência das partes.
C) GABARITO
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
Medidas Protetivas de Urgência que obrigam o agressor (art. 22) – JUIZ aplica
- SUSPENSÃO da posse ou RESTRIÇÃO do porte de armas, com comunicação ao órgão competente
- Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
- Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
- Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
- Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação.
- Acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
- PROIBIÇÃO de:
- contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por QUALQUER MEIO de comunicação
- frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
- aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
- I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da lei
- II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
- III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
- a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
- b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
- c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
- IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
- V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
- VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
- VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
- no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
- Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.
BONS ESTUDOS!
C
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