Em regra, os contratos administrativos são formais, depende...
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Na análise dos contratos administrativos, é primordial entender a natureza formal destes acordos, regulados pela Lei nº 14.133/2021. Tradicionalmente, para se formalizar um contrato administrativo, é essencial a elaboração de um termo de contrato escrito, detalhando todos os elementos do acordo entre a Administração Pública e o fornecedor.
No entanto, a legislação mencionada traz situações em que se pode abdicar da formalização completa do contrato administrativo, aceitando-se, em seu lugar, documentos alternativos que conferem agilidade e simplicidade ao processo administrativo, mantendo, ainda assim, a segurança jurídica e a clareza nas transações.
Os documentos que podem substituir o termo de contrato são:
- Carta-contrato: Um instrumento simplificado que atende situações específicas previstas em lei.
- Nota de empenho de despesa: Registro do comprometimento de gasto com um fornecedor, sinalizando a intenção de contratar e assegurando a reserva dos recursos necessários.
- Autorização de compra: Documento que permite a aquisição de bens ou serviços pela Administração.
- Ordem de execução de serviço: Documento que dá a partida na prestação de um serviço previamente contratado.
Esses instrumentos são aplicáveis em ajustes mais simplificados ou de menor porte, constituindo-se como exceções à obrigatoriedade de um contrato administrativo plenamente formalizado.
Evitar confusões entre quais documentos são aceitáveis para substituir um termo de contrato e quais não possuem essa função é essencial para a correta compreensão do regime jurídico dos contratos administrativos. Estudar a Lei nº 14.133/2021 e praticar com questões aplicadas são ações fundamentais para solidificar o entendimento e aplicação correta dessa normativa.
O gabarito correto é a Alternativa A.
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Gabarito correto: Letra A
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
Gabarito: A
Literalidade da Lei 14.133/21
O instrumento de contrato é obrigatório, entretanto, pode ser substituído por outro instrumento hábil, como:
a) carta-contrato;
b) nota de empenho de despesa;
c) autorização de compra;
d) ordem de execução de serviço.
Excepcionalmente, admite-se contrato administrativo verbal nas contratações que envolvam (art. 95, § 2º):
a) pequenas compras ou serviços;
b) prestação de serviços de pronto pagamento;
c) valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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Literalidade da Lei 14.133/21 ART. 95
O instrumento de contrato é obrigatório, entretanto, pode ser substituído por outro instrumento hábil, como:
a) carta-contrato;
b) nota de empenho de despesa;
c) autorização de compra;
d) ordem de execução de serviço.
Excepcionalmente, admite-se contrato administrativo verbal nas contratações que envolvam (art. 95, § 2º):
a) pequenas compras ou serviços;
b) prestação de serviços de pronto pagamento;
c) valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instrumento de contrato pode ser substituído pelo CANO* nas hipóteses de: I- dispensa de licitação em razão de valor; II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor. Nos demais casos o instrumento de contrato é obrigatório (art. 95 Lei 14.133).
C- carta-contrato
A- autorização de compra
N - nota de empenho de despesa
O- ordem de execução de serviço
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