Julgue o próximo item, a respeito de fiscalização de contrat...
Julgue o próximo item, a respeito de fiscalização de contrato de obra de construção rodoviária, incluindo o projeto elaborado e apresentado pela empresa contratada.
O contrato de uma obra de construção rodoviária pode ser
alterado qualitativamente e quantitativamente pela
administração, de forma unilateral, desde que as alterações
não venham a transfigurar o objeto da contratação, sendo de
até 25% o limite para acréscimos ou supressões.
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A Banca sustentou que o contrato de uma obra de construção rodoviária pode ser alterado qualitativamente e quantitativamente pela administração, de forma unilateral, desde que as alterações não venham a transfigurar o objeto da contratação, sendo de até 25% o limite para acréscimos ou supressões.
A proposição está correta.
A Lei 14.133/2021 estabelece, em seu art. 124, I, as hipóteses de alteração unilateral do contrato administrativo, nos seguintes termos:
"Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;"
Como dai se extrai, é verdadeiro aduzir que a lei prevê casos de alteração qualitativa (alínea "a") e quantitativa (alínea "b").
Ademais, quanto à impossibilidade de o objeto ser transfigurado, o ponto também está correto, eis que alinhada à regra do art. 126 do sobredito diploma. É ler:
"Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação."
Refira-se que o sentido fundamental dessa norma consiste em que, acaso se autorizasse a mudança do próprio objeto contratado, isso significaria, na prática, efetivar uma contratação direta, sem abertura de disputa entre interessados, violando-se, assim, o princípio licitatório.
Por fim, no que tange ao percentual indicado pela Banca como sendo o limite das alterações quantitativas, pertinentes a obras públicas, aplica-se a norma do art. 125 da Lei 14.133/2021, ora colacionado:
"Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento)."
Portanto, integralmente correta a proposição ora analisada.
Gabarito do professor: CERTO
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Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
GABARITO: CERTO
De acordo com o Art. 125:
Obras, serviços ou compras: Acréscimos ou supressões de até 25%.
Reforma de edifício ou de equipamento: Acréscimos de até 50%.
Gabarito: CERTO
Fundamentação: Artigo 124, 125 e 126. .
O artigo 125 já caiu pelo menos duas vezes em concursos em 2024.
errei pq achei q era reforma, q ódioooo
- Art. 125:
Obras, serviços ou compras: Acréscimos ou supressões de até 25%.
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