Considerando a disciplina que rege a desapropriação, assinal...

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Q268109 Direito Administrativo
Considerando a disciplina que rege a desapropriação, assinale a opção correta.

Alternativas

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Analisemos as alternativas propostas pela Banca, à procura da correta:

a) Errado:

A hipótese versada neste item corresponde, na verdade, a caso de requisição administrativa, e não de desapropriação, cuja base legal consta do art. 15, XIII, da Lei 8.080/90, que organiza o Sistema Único de Saúde - SUS, dentre outros aspectos.

No ponto, confira-se:

"Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

(...)

XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;"

Assim sendo, incorreta a opção em exame.

b) Errado:

Na realidade, a Súmula 119 do STJ estabelecia que o prazo prescricional da ação de desapropriação indireta era de vinte anos, e não de cinco anos. De todo o modo, tal entendimento não mais se mostra vigente, à luz do atual Código Civil de 2002, que, em seu art. 1.238, caput e parágrafo único, de acordo com os quais o prazo para a usucapião extraordinária - sem justo título e sem boa-fé) passou a ser de quinze anos ou de dez anos, a depender de o ocupante estabelecer moradia habitaual, respectivamente, sendo certo que a jurisprudência sempre entendeu que o prazo prescricional da ação de desapropriação indireta deveria ser o mesmo aplicável à usucapião extraordinária.

Eis o teor do citado art. 1.238 do CC/2002:

"Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. "


O próprio STJ não vem mais aplicando seu verbete 119, e sim o novo prazo estabelecido no CC/2002, como se depreende do julgado abaixo:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE NATUREZA REAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 119/STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 2.028 DO CC/02. REGRA DE TRANSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, §§ 1º E 3º, DO DL 3.365/1941.
1. A ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo.
2. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ).
3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas.
4. Especificamente no caso dos autos, considerando que o lustro prescricional foi interrompido em 13.5.1994, com a publicação do Decreto expropriatório, e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário previsto no código revogado, consoante a disposição do art. 2.028 do CC/02, incide o prazo decenal a partir da entrada em vigor do novel Código Civil (11.1.2003).
5. Assim, levando-se em conta que a ação foi proposta em dezembro de 2008, antes do transcurso dos 10 (dez) anos da vigência do atual Código, não se configurou a prescrição.
6. Os limites percentuais estabelecidos no art. 27, §§ 1º e 3º, do DL 3.365/1941, relativos aos honorários advocatícios, aplicam-se às desapropriações indiretas. Precedentes do STJ.
7. Verba honorária minorada para 5% do valor da condenação. 8. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para redução dos honorários advocatícios."

(REsp. 1.300.442. 2ª Turma. rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ 26.6.2013 - Informativo 253 do STJ)

Logo, equivocada esta alternativa.

c) Errado:

Em havendo hipoteca a gravar o imóvel objeto da desapropriação, o credor hipotecário se sub-roga nos direitos ao recebimento da indenização, conforme entendimento jurisprudencial há muito consolidado pelo STJ.

A propósito, é ler:

"DESAPROPRIAÇÃO. HIPOTECA SOBRE O IMOVEL EXPROPRIADO. SUB-ROGAÇÃO DO ONUS DO PREÇO DA INDENIZAÇÃO. SE O IMOVEL EXPROPRIADO ESTA GRAVADO POR HIPOTECA, A INDENIZAÇÃO - NO TODO OU EM PARTE - NÃO PODE SER RECEBIDA PELO EXPROPRIADO, ANTES DA QUITAÇÃO DO CREDITO HIPOTECARIO; PREFERENCIA QUE DEVE SER RESPEITADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO."
(REsp. 37.224. 2ª Turma. rel. Ministro ARI PARGENDLER. Publicado em 14.10.1996).

d) Certo:

A assertiva contida neste item reproduz o texto expresso da Lei, no caso, mais precisamente, o art. 8º do Decreto-lei 3.365/41, recepcionado pela atual ordem constitucional como a Lei Geral de Desapropriações.

Confira-se o teor da norma em questão:

"Art. 8o  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação."

Logo, acertado este item.

e) Certo:

O tema versado nesta opção se mostra bastante controvertido na doutrina e na jurisprudência.

Contudo, prevalece no STF e no STJ o entendimento segundo o qual a desapropriação de bens de estatais por entes federativos "menores", como no caso dos municípios, revela-se possível, desde que haja prévia autorização da Chefia do Executivo via decreto. Aplica-se, neste caso, por extensão, a norma do art. 2º, §3º, do Decreto-lei 3.365/41, in verbis:

"Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

(...)

§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República."

O raciocínio desenvolvido por esta corrente, que nos parece prevalente, eis que adotada nos tribunais superiores, é na linha de que, se, para a desapropriação de "ações, cotas e direitos representativos do capital", a Lei exige prévia autorização do Chefe do Executivo, com ainda maior razão esta exigência deve estar preenchida se a intenção for a desapropriação de bens de entidades da administração indireta, como é o caso das empresas estatais.

No ponto, eis a seguinte passagem da obra de Rafael Oliveira:

"O  art. 2º, §3º, do Decreto-lei 3.365/1941 dispõe que a desapropriação das ações, cotas e direitos representativos do capital das pessoas jurídicas, que dependem de autorização da União para funcionarem, somente pode ser implementada com a prévia autorização, por decreto, do Presidente da República. Com maior razão, a autorização do chefe do Executivo será necessária para desapropriação de bens das entidades que integram a Administração Indireta. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho, STJ e STF."

Firmadas estas premissas, nos termos em que redigida a afirmativa ora analisada, convenho que a expressão "presentes os requisitos legais" abarca a exigência de autorização prévia via decreto da Chefia do Executivo, de maneira que satisfaz a condição adotada pela jurisprudência pátria.

Nestes termos, não vejo equívocos no teor da afirmativa em exame.


Gabarito do professor: questão passível de anulação por conter duas respostas certas.

Gabarito oficial: D

Bibliografia:

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

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Comentários

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O decreto 3365, que versa sobre o sistema expropriatório do Estado, estabelece em seu artigo 8º o seguinte:

   Art. 8o  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

Letra da Lei.

A resposta é a letra "D".

Quanto à alternativa "B", convém esclarecer que a prescrição é em 20 anos, conforme dispõe entendimento sumulado do STJ - súmula 119 do STJ. 
Comentando as outras alternativas;

Letra A - ERRADO
Trata-se de requisição administrativa e não desapropriação.

Letra C - ERRADO.
Pode-se dar início ao processo expropriatório.

DESAPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO INDENIZATORIO.
CREDOR HIPOTECARIO.
I - SE HOUVER HIPOTECA SOBRE O BEM DESAPROPRIADO O CREDITO GARANTIDO FICA SUB-ROGADO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
II - NO CASO DE DESAPROPRIAÇÃO DO IMOVEL HIPOTECADO PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO, ASSISTE AO CREDOR HIPOTECARIO O DIREITO DE HABILITAR O SEU CREDITO, DEVENDO SER RETIDO O DEPOSITO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ATE A DECISÃO DA HABILITAÇÃO, SE POSSIVEL NOS PROPRIOS AUTOS DA EXPROPRIATORIA.
III - OFENSA AO ART. 31 DO DECRETO-LEI N. 3.365, DE 21.06.41, CARACTERIZADA.
IV - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 37.128/SP, Rel. MIN. ANTONIO DE PADUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/1995, DJ 13/03/1995, p. 5274)

Letra E - ERRADO
ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - BEM DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE.
A ECT é uma empresa pública federal, com capital total da União, e não pode ter os seus bens desapropriados por um Município, sem prévia autorização, por decreto, do Presidente da República.
Recursos providos.
(REsp 214.878/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/1999, DJ 17/12/1999, p. 330)
B - a Sumula 119 STJ deve ser interpretada a luz do Código Civil. 15 anos. Mesmo prazo do Usucapião Extraordinário.
Queria levar um debate aqui pessoal !!
Conforme jurisprudencia colacionado pelo colega acima, além do REsp 1.188.700, mais recente, de 2010, percebemos que o Município PODE desapropriar Bens da UNIÃO, suas autarquias e empresas públicas federais, SE houver previa autorização, por decreto, do Presidente da República !!
Logo, faço duas perguntas
1) porque a alternativa "e" está errada ? Já que ela usou o "pode" e "presente os requisitos legais" ?
2) Sera mesmo que na Desapropriação existe a aplicação do princípio da hierarquia federativa ?

Espero que possamos debater essas questões !!
Valentin, o prazo é de 20 anos e não de 15.

SÚMULA 119 STJ:A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos (É VINTENÁRIO)SÚMULA 119 STJ:A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos (É VINTENÁRIO)

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