Considerando a disciplina que rege a desapropriação, assinal...
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Gabarito comentado
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a) Errado:
A hipótese versada neste item corresponde, na verdade, a caso de requisição administrativa, e não de desapropriação, cuja base legal consta do art. 15, XIII, da Lei 8.080/90, que organiza o Sistema Único de Saúde - SUS, dentre outros aspectos.
No ponto, confira-se:
"Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
(...)
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;"
Assim sendo, incorreta a opção em exame.
b) Errado:
Na realidade, a Súmula 119 do STJ estabelecia que o prazo prescricional da ação de desapropriação indireta era de vinte anos, e não de cinco anos. De todo o modo, tal entendimento não mais se mostra vigente, à luz do atual Código Civil de 2002, que, em seu art. 1.238, caput e parágrafo único, de acordo com os quais o prazo para a usucapião extraordinária - sem justo título e sem boa-fé) passou a ser de quinze anos ou de dez anos, a depender de o ocupante estabelecer moradia habitaual, respectivamente, sendo certo que a jurisprudência sempre entendeu que o prazo prescricional da ação de desapropriação indireta deveria ser o mesmo aplicável à usucapião extraordinária.
Eis o teor do citado art. 1.238 do CC/2002:
"Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. "
O próprio STJ não vem mais aplicando seu verbete 119, e sim o novo prazo estabelecido no CC/2002, como se depreende do julgado abaixo:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE NATUREZA REAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 119/STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 2.028 DO CC/02. REGRA DE TRANSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, §§ 1º E 3º, DO DL 3.365/1941.
1. A ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo.
2. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ).
3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas.
4. Especificamente no caso dos autos, considerando que o lustro prescricional foi interrompido em 13.5.1994, com a publicação do Decreto expropriatório, e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário previsto no código revogado, consoante a disposição do art. 2.028 do CC/02, incide o prazo decenal a partir da entrada em vigor do novel Código Civil (11.1.2003).
5. Assim, levando-se em conta que a ação foi proposta em dezembro de 2008, antes do transcurso dos 10 (dez) anos da vigência do atual Código, não se configurou a prescrição.
6. Os limites percentuais estabelecidos no art. 27, §§ 1º e 3º, do DL 3.365/1941, relativos aos honorários advocatícios, aplicam-se às desapropriações indiretas. Precedentes do STJ.
7. Verba honorária minorada para 5% do valor da condenação. 8. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para redução dos honorários advocatícios."
(REsp. 1.300.442. 2ª Turma. rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ 26.6.2013 - Informativo 253 do STJ)
Logo, equivocada esta alternativa.
c) Errado:
Em havendo hipoteca a gravar o imóvel objeto da desapropriação, o credor hipotecário se sub-roga nos direitos ao recebimento da indenização, conforme entendimento jurisprudencial há muito consolidado pelo STJ.
A propósito, é ler:
"DESAPROPRIAÇÃO. HIPOTECA SOBRE O IMOVEL EXPROPRIADO. SUB-ROGAÇÃO DO ONUS DO PREÇO DA INDENIZAÇÃO. SE O IMOVEL EXPROPRIADO ESTA GRAVADO POR HIPOTECA, A INDENIZAÇÃO - NO TODO OU EM PARTE - NÃO PODE SER RECEBIDA PELO EXPROPRIADO, ANTES DA QUITAÇÃO DO CREDITO HIPOTECARIO; PREFERENCIA QUE DEVE SER RESPEITADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO."
(REsp. 37.224. 2ª Turma. rel. Ministro ARI PARGENDLER. Publicado em 14.10.1996).
d) Certo:
A assertiva contida neste item reproduz o texto expresso da Lei, no caso, mais precisamente, o art. 8º do Decreto-lei 3.365/41, recepcionado pela atual ordem constitucional como a Lei Geral de Desapropriações.
Confira-se o teor da norma em questão:
"Art. 8o O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação."
Logo, acertado este item.
e) Certo:
O tema versado nesta opção se mostra bastante controvertido na doutrina e na jurisprudência.
Contudo, prevalece no STF e no STJ o entendimento segundo o qual a desapropriação de bens de estatais por entes federativos "menores", como no caso dos municípios, revela-se possível, desde que haja prévia autorização da Chefia do Executivo via decreto. Aplica-se, neste caso, por extensão, a norma do art. 2º, §3º, do Decreto-lei 3.365/41, in verbis:
"Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
(...)
§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República."
O raciocínio desenvolvido por esta corrente, que nos parece prevalente, eis que adotada nos tribunais superiores, é na linha de que, se, para a desapropriação de "ações, cotas e direitos representativos do capital", a Lei exige prévia autorização do Chefe do Executivo, com ainda maior razão esta exigência deve estar preenchida se a intenção for a desapropriação de bens de entidades da administração indireta, como é o caso das empresas estatais.
No ponto, eis a seguinte passagem da obra de Rafael Oliveira:
"O art. 2º, §3º, do Decreto-lei 3.365/1941 dispõe que a desapropriação das ações, cotas e direitos representativos do capital das pessoas jurídicas, que dependem de autorização da União para funcionarem, somente pode ser implementada com a prévia autorização, por decreto, do Presidente da República. Com maior razão, a autorização do chefe do Executivo será necessária para desapropriação de bens das entidades que integram a Administração Indireta. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho, STJ e STF."
Firmadas estas premissas, nos termos em que redigida a afirmativa ora analisada, convenho que a expressão "presentes os requisitos legais" abarca a exigência de autorização prévia via decreto da Chefia do Executivo, de maneira que satisfaz a condição adotada pela jurisprudência pátria.
Nestes termos, não vejo equívocos no teor da afirmativa em exame.
Gabarito do professor: questão passível de anulação por conter duas respostas certas.
Gabarito oficial: D
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
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Comentários
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Art. 8o O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.
Letra da Lei.
A resposta é a letra "D".
Quanto à alternativa "B", convém esclarecer que a prescrição é em 20 anos, conforme dispõe entendimento sumulado do STJ - súmula 119 do STJ.
Letra A - ERRADO
Trata-se de requisição administrativa e não desapropriação.
Letra C - ERRADO.
Pode-se dar início ao processo expropriatório.
DESAPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO INDENIZATORIO.
CREDOR HIPOTECARIO.
I - SE HOUVER HIPOTECA SOBRE O BEM DESAPROPRIADO O CREDITO GARANTIDO FICA SUB-ROGADO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
II - NO CASO DE DESAPROPRIAÇÃO DO IMOVEL HIPOTECADO PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO, ASSISTE AO CREDOR HIPOTECARIO O DIREITO DE HABILITAR O SEU CREDITO, DEVENDO SER RETIDO O DEPOSITO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ATE A DECISÃO DA HABILITAÇÃO, SE POSSIVEL NOS PROPRIOS AUTOS DA EXPROPRIATORIA.
III - OFENSA AO ART. 31 DO DECRETO-LEI N. 3.365, DE 21.06.41, CARACTERIZADA.
IV - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 37.128/SP, Rel. MIN. ANTONIO DE PADUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/1995, DJ 13/03/1995, p. 5274)
Letra E - ERRADO
ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - BEM DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE.
A ECT é uma empresa pública federal, com capital total da União, e não pode ter os seus bens desapropriados por um Município, sem prévia autorização, por decreto, do Presidente da República.
Recursos providos.
(REsp 214.878/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/1999, DJ 17/12/1999, p. 330)
Conforme jurisprudencia colacionado pelo colega acima, além do REsp 1.188.700, mais recente, de 2010, percebemos que o Município PODE desapropriar Bens da UNIÃO, suas autarquias e empresas públicas federais, SE houver previa autorização, por decreto, do Presidente da República !!
Logo, faço duas perguntas
1) porque a alternativa "e" está errada ? Já que ela usou o "pode" e "presente os requisitos legais" ?
2) Sera mesmo que na Desapropriação existe a aplicação do princípio da hierarquia federativa ?
Espero que possamos debater essas questões !!
SÚMULA 119 STJ:A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos (É VINTENÁRIO)SÚMULA 119 STJ:A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos (É VINTENÁRIO)
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