Informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a ...
( ) O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do seu titular e, assim sendo, os herdeiros da vítima possuem legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
( ) A indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa, com fins econômicos ou comerciais, depende de prova do prejuízo.
( ) Segundo a jurisprudência do STJ, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Todavia, em hipóteses excepcionais, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova.
( ) Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
( ) Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.
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Gabarito questionável, na medida em que a seguradora só pode ser condenada solidariamente se contestar a ação ou aceitar a denunciação, conforme a súmula nº 537 do STJ.
Deveria ser anulada.
GABARITO LETRA D
Item I - Correto - SÚMULA N. 642/STJ O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
Item II - Errado - SÚMULA N. 403/STJ Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Item III – Correto - No direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Entretanto, em hipóteses excepcionais, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova.
Exemplos de dano moral in re ipsa extraídos do DOD:
• morte de parente (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/11/2016);
• recusa indevida do plano de saúde de realizar tratamento prescrito por médico (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1573618/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2020);
• publicação não autorizada de imagem (STJ. 3ª Turma. AgInt no AgInt no AREsp 1546407/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/05/2020);
• falha da prestação de serviço essencial (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 771.013/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/10/2020);
• agressão verbal ou física praticada por adulto contra criança ou adolescente (STJ. 3ª Turma. REsp 1642318-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/2/2017).
Item IV – Correto – SÚMULA N. 537/STJ Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
Item V – Correto – SÚMULA N. 476/STJ O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
Não confundir com: Súmula 475-STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
Súmula 537 explicada.
Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
Imagine a seguinte situação hipotética: Pedro estava dirigindo seu veículo, quando foi abalroado por trás pelo carro de José. Aparentemente, a culpa pelo acidente foi de José (ele foi o causador do dano). Felizmente, José possui contrato de seguro de veículos com a “Seguradora X”. Pedro ajuizou a ação de indenização apenas contra José cobrando as despesas do conserto. José poderá fazer a denunciação da lide à seguradora? SIM, nos termos do art. 125, II, do CPC 2015:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Suponhamos que a “Seguradora X” comparece em juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu, contestando o mérito do pedido do autor e assumindo, assim, a condição de litisconsorte passiva.
O juiz entende que o pedido do autor é procedente. É admitida a condenação direta da seguradora denunciada? Em outras palavras, a seguradora denunciada pode ser condenada a pagar diretamente a Pedro (autor da ação), isto é, sem que José pague antes e depois o seguro faça apenas o ressarcimento? SIM. O STJ entende que, em ação de indenização, se o réu (segurado) denunciar a lide à seguradora, esta poderá ser condenada, de forma direta e solidária, a indenizar o autor da ação. Há até um recurso repetitivo com esta conclusão: STJ. 2ª Seção. REsp 925.130/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/02/2012 (recurso repetitivo).
O STJ resolveu editar a Súmula 537 espelhando este entendimento.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 537-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/01/2023
Para quem, como eu, não entende nada de empresarial: súmula 476 do STJ explicada pelo Dizer o Direito.
Súmula 476-STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
O endosso-mandato ou endosso-procuração é aquele por meio do qual o endossante transfere ao endossatário o poder de que este aja como seu representante, exercendo os direitos relacionados com o título de crédito, podendo cobrá-lo, protestá-lo, executá-lo etc.
O endosso-mandato é uma espécie de endosso impróprio.
O endosso impróprio, ao contrário do endosso translativo, não transfere o crédito para o endossatário, mas apenas permite que este (o endossatário) tenha a posse do título para agir em nome do endossante (endosso-mandato) ou como garantia de uma dívida que o endossante tenha com o endossatário (endosso-caução).
Figuras:
• Endossante-mandante (ex: uma loja)
• Endossatário-mandatário (normalmente um banco).
O endossatário recebe o título de crédito apenas para efetuar a cobrança do valor nele mencionado e dar a respectiva quitação; após a cobrança, o endossatário deverá devolver o dinheiro ao endossante, descontada sua remuneração por esse serviço.
“B”, empresa do ramo de vendas, emitiu uma duplicata (título de crédito) por conta de mercadorias vendidas a “A”.
“B”, após emitir a duplicata, fez o endosso-mandato desse título para “C” (banco), a fim de que este efetuasse a cobrança do valor de “A”.
Ocorre que “A” recusou o pagamento dessa duplicata alegando que já havia pago.
Mesmo assim, “C” apresentou a duplicata para ser protestada pelo tabelionato de protesto, o que foi feito. Assim, “A” foi intimado pelo tabelião de protesto, a pedido de “C” para que pagasse a duplicata. Como “A” não pagou, foi inscrito no SPC e SERASA.
“A” quer ajuizar ação de cancelamento de protesto cumulada com reparação por danos morais. Quem deverá ser réu nessa ação? Quem é o responsável por esse protesto indevido (“B” ou “C”)?
Como regra, “B” (endossante). “C” (endossatário de endosso-mandato) somente responderá se ficar provado que extrapolou os poderes de mandatário.
No endosso-mandato, o endossatário não age em nome próprio, mas sim em nome do endossante.
O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
Exemplo em que o endossatário responderia: diante da resposta do devedor de que já havia pago o débito, o endossante solicitou ao endossatário que aguardasse para protestar o título somente após conferir se houve realmente a quitação. O endossatário, descumprindo essa determinação, realizou o protesto imediatamente, mesmo sem aguardar essa conferência.
Item I
Art. 943 - O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
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