Luiz, servidor público federal, se apropriou, em proveito pr...
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Luiz responderá pelos crimes de:
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Para resolver esta questão, precisamos entender qual crime Luiz, como servidor público, cometeu ao se apropriar de bens públicos. O tema central é o crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal. Esse artigo define peculato como a apropriação de bens públicos por alguém que tem a posse devido ao seu cargo.
1. Interpretação do Enunciado: Luiz, um servidor público, apropriou-se de computadores que tinha em sua posse por causa de seu cargo, agindo dolosamente. Isso indica claramente o crime de peculato.
2. Legislação Aplicável: O Art. 312 do Código Penal estabelece: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio".
3. Explicação do Tema Central: O tema é a apropriação indevida de bens públicos por um servidor. O peculato se caracteriza pela posse legítima do bem, que é depois apropriado de forma indevida.
4. Exemplo Prático: Imagine um servidor que utiliza um veículo oficial para fins pessoais, sem autorização. Se esse veículo é apropriado por ele para uso particular, ele comete peculato.
5. Justificativa da Alternativa Correta (D): Luiz cometeu peculato porque se apropriou de bens públicos dos quais tinha a posse por causa de seu cargo. Como ele repetiu essa ação em condições semelhantes, aplicamos o conceito de continuidade delitiva, de acordo com o artigo 71 do Código Penal, que prevê essa continuidade quando há repetição das ações sob as mesmas circunstâncias.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Corrupção passiva, em continuidade delitiva: A corrupção passiva ocorre quando um servidor solicita ou recebe vantagem indevida. Não é o caso aqui, pois Luiz se apropriou de bens, não solicitou vantagem.
- B - Corrupção passiva, em concurso material: Novamente, não se trata de corrupção passiva, pois não houve solicitação ou recebimento de vantagem. Além disso, a repetição da conduta configuraria continuidade delitiva, não concurso material.
- C - Corrupção ativa, em concurso material: Corrupção ativa refere-se a oferecer vantagem a alguém, o que não ocorreu. Luiz apropriou-se de bens por conta própria.
- E - Peculato, em concurso material: Embora o crime seja de peculato, não se aplica o concurso material, mas sim a continuidade delitiva, devido à repetição das ações em condições semelhantes.
Dica para evitar pegadinhas: Sempre verifique se a conduta descrita no enunciado corresponde exatamente aos elementos do tipo penal. Note também a importância de identificar se há continuidade delitiva ou concurso material.
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GAB D
Código Penal
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
GABARITO LETRA D
Peculato apropriação: ocorre quando o funcionário público apropria-se de dinheiro, valor ou outro bem móvel, seja ele público ou particular em razão do cargo (art. 312, caput, 1 ª parte).
Gabarito D
D
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Fonte: CP
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