Informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a ...
( ) A pensão alimentícia não incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.
( ) Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
( ) A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
( ) O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade ocorre automaticamente, sem necessidade de decisão judicial.
( ) O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (4)
- Comentários (11)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Vamos explorar a questão proposta e entender como chegar à resposta correta. O tema central envolve a pensão alimentícia, que é uma área importante no direito de família e, em parte, regida pelo Código Civil.
1. Afirmação: "A pensão alimentícia não incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias."
Esta afirmação é falsa. A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, porque ambos são considerados rendimentos do alimentante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que essas gratificações têm natureza salarial, portanto, sujeitas a desconto de pensão.
2. Afirmação: "Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade."
Esta afirmação é verdadeira. Segundo o Código de Processo Civil de 2015, os efeitos das decisões de alimentos retroagem à data da citação, e não há compensação ou repetibilidade para valores já pagos.
3. Afirmação: "A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais."
Esta afirmação é verdadeira. A legislação e a jurisprudência estabelecem que a obrigação dos avós é subsidiária, ou seja, eles só são chamados a contribuir quando os pais não podem cumprir integralmente essa obrigação.
4. Afirmação: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade ocorre automaticamente, sem necessidade de decisão judicial."
Esta afirmação é falsa. O cancelamento não ocorre automaticamente. A maioridade não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que pode persistir em casos de necessidade do alimentado, como para a continuidade dos estudos, por exemplo. É necessária uma decisão judicial para cessar a obrigação.
5. Afirmação: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros."
Esta afirmação é verdadeira. O Código Civil estabelece que a obrigação alimentar é recíproca e extensiva aos ascendentes, recaindo primeiro sobre os mais próximos.
Analisando as alternativas, a sequência correta é: F – V – V – F – V, que corresponde à alternativa B.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Pra quem ficou em dúvida entre as alternativas "b" e "d":
Súmula 621-STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação (do excesso pago com prestações vincendas) e a repetibilidade.
Afirmação 1 – FALSA. Tema 192 do STJ diz: “A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.”
Afirmação 2 – VERDADEIRA. Súmula 621 do STJ: “os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”.
Afirmação 3 – VERDADEIRA. Súmula 596 do STJ: "a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais."
Afirmação 4 – FALSA. Súmula 358 do STJ: “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."
Afirmação 5 – VERDADEIRA. CC/2002: “Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”
Pensão incide no décimo e terço de férias
Abraços
ADENDO
=>Súmula 621-STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
=>Súmula 358, STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
=> A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a prerrogativa da sala de estado-maior não pode incidir na prisão civil do advogado que for devedor de alimentos, mas deve ser garantido a ele um local apropriado, devidamente segregado dos presos comuns;
=> É admissível a cumulação, em um mesmo processo, de cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos atuais, sob a técnica da prisão civil, e alimentos pretéritos, sob a técnica da penhora e da expropriação.
STJ. 3ª Turma. REsp 2004516/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/10/2022 (Info 756).
=>O fato de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena. STJ. 3ª Turma. REsp 1882798-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/08/2021 (Info 704).
=>A teoria do adimplemento substancial não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar. STJ. 4ª Turma. HC 439973-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/08/2018 (Info 632).
STJ + DOD
=>Súmula 621-STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
=>Súmula 358, STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
=> A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a prerrogativa da sala de estado-maior não pode incidir na prisão civil do advogado que for devedor de alimentos, mas deve ser garantido a ele um local apropriado, devidamente segregado dos presos comuns;
=> É admissível a cumulação, em um mesmo processo, de cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos atuais, sob a técnica da prisão civil, e alimentos pretéritos, sob a técnica da penhora e da expropriação.
STJ. 3ª Turma. REsp 2004516/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/10/2022 (Info 756).
=>O fato de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena. STJ. 3ª Turma. REsp 1882798-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/08/2021 (Info 704).
=>A teoria do adimplemento substancial não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar. STJ. 4ª Turma. HC 439973-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/08/2018 (Info 632).
STJ + DOD
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo