Após requerimento formulado pelo Ministério Público Federal,...

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Q3037173 Direito Processual Penal
Após requerimento formulado pelo Ministério Público Federal, o juiz competente decretou a prisão preventiva de Maria e de Caio, que teriam participado de um grande esquema criminoso, ensejador de elevado prejuízo à sociedade empresária XYZ. Cumpridos os mandados de prisão, as defesas técnicas requereram a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, comprovando que Maria encontra-se no quarto mês de gestação, enquanto Caio, com 81 anos de idade, está debilitado por motivo de doença grave.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o juiz:
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Gabarito: "E".

Art. 317 do CPP. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

Art. 318 do CPP: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante;

V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Os requisitos do 318 do CPP NÃO são cumulativos, de modo que Caio terá direito a prisão domiciliar em razão da sua idade (maior de 80 anos) e não da sua doença grave.

Vide: art. 318, CPP

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

I - maior de 80 (oitenta) anos;          

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

IV - gestante;

Art. 317 do CPP. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

Art. 318 do CPP: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante;

V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

GABARITO LETRA "E"

A título de conhecimento, algumas jurisprudências importantes sobre o assunto:

HC 495.492/MS STJ - A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.

HC 805.493/SC STJ - O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe com filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea, sendo desnecessária a comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho.

HC 798.551/PR STJ - A utilização do próprio filho para a prática de crimes impede a concessão de prisão domiciliar, por se tratar de situação de risco ao menor.

HC 470.549/TO STJ - Em situações excepcionalíssimas, é possível que o juiz negue a prisão domiciliar para a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência fora das hipóteses previstas no CPP.

HC 165.704/DF STF - Tem direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar — desde que observados os requisitos do CPP e não praticados crimes mediante violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes — os pais, caso sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência, bem como outras pessoas presas, que não sejam a mãe ou o pai, se forem imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência.

FONTE: Meus resumos, Dizer o Direito.

"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu." EC 3:1

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