Após requerimento formulado pelo Ministério Público Federal,...
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o juiz:
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Vamos analisar a questão proposta, que trata da possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme as disposições do Código de Processo Penal.
De acordo com o artigo 318 do Código de Processo Penal, o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar nas seguintes situações:
- Inciso IV: Quando a mulher estiver grávida.
- Inciso II: Quando o acusado for maior de 80 anos ou extremamente debilitado por motivo de doença grave.
Interpretação da questão:
No caso apresentado, Maria está no quarto mês de gestação, e Caio tem 81 anos e está debilitado por doença grave. Assim, ambos preenchem os requisitos legais para a concessão de prisão domiciliar.
Alternativa E: "Poderá substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar em benefício de Maria e de Caio, por preencherem os requisitos legais." - Esta é a alternativa correta. Ambos os personagens possuem características que se enquadram nos requisitos previstos no art. 318 do CPP, tornando possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa A: Afirma que Maria não poderia ter a prisão substituída antes do nascimento do filho e que Caio não está debilitado o suficiente. Isso está incorreto, pois a lei não exige que a gestação esteja completa e o critério para Caio é apenas ter mais de 80 anos ou estar debilitado.
Alternativa B: Diz que apenas Maria poderia ter a prisão substituída, mas ignora o fato de que Caio, por ter mais de 80 anos, também tem direito à prisão domiciliar.
Alternativa C: Sugere que Caio precisaria ter mais de 85 anos, o que é um erro, visto que a legislação determina a idade de 80 anos para este benefício.
Alternativa D: Afirma que apenas Caio poderia ter a prisão substituída, ignorando o direito de Maria devido à gravidez.
Lembre-se de avaliar sempre as condições pessoais dos envolvidos em um processo penal, de acordo com o que prevê a legislação vigente, para determinar a possibilidade de concessão de benefícios como a prisão domiciliar.
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Gabarito: "E".
Art. 317 do CPP. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318 do CPP: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Os requisitos do 318 do CPP NÃO são cumulativos, de modo que Caio terá direito a prisão domiciliar em razão da sua idade (maior de 80 anos) e não da sua doença grave.
Vide: art. 318, CPP
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
IV - gestante;
Art. 317 do CPP. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318 do CPP: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
GABARITO LETRA "E"
A título de conhecimento, algumas jurisprudências importantes sobre o assunto:
HC 495.492/MS STJ - A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.
HC 805.493/SC STJ - O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe com filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea, sendo desnecessária a comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho.
HC 798.551/PR STJ - A utilização do próprio filho para a prática de crimes impede a concessão de prisão domiciliar, por se tratar de situação de risco ao menor.
HC 470.549/TO STJ - Em situações excepcionalíssimas, é possível que o juiz negue a prisão domiciliar para a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência fora das hipóteses previstas no CPP.
HC 165.704/DF STF - Tem direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar — desde que observados os requisitos do CPP e não praticados crimes mediante violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes — os pais, caso sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência, bem como outras pessoas presas, que não sejam a mãe ou o pai, se forem imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência.
FONTE: Meus resumos, Dizer o Direito.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu." EC 3:1
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