Considere a seguinte situação: João vendeu um automóvel pa...
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Quem é Paulo? HAHAHAHAHAHAHA
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Gabarito: D
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
TRADIÇÃO: é a entrega da coisa ao adquirente, com a intenção de lhe transferir a sua propriedade ou a posse. Não se transfere por negócio jurídico antes da tradição. A tradição pode ser:
§ Ficta - Quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório (tradição ficta).
§ Simbólica (longa manu) - Quando o transmitente cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro (tradição simbólica – traditio longa manu).
§ Ficta (brevi manu) - Quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico (tradição ficta –tradição brevi manu).
Fonte: drive Belisário e GranCurso
Observar que RAFAEL NÃO CHEGOU A TER A POSSE DO BEM, ele apenas obteve em ação judicial a restrição de transferência do veículo.
Muita atenção. Pedro se tornou proprietário não pela tradição, mas pela falta de registro no RTD do contrato de João. Caso o contrato de João estivesse registrado a venda seria ineficaz perante Pedro e este suportaria a perda por evicção. O contrato registrado surti efeito perante terceiros (Lei 6.015/73, art. 129).
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