Os negócios jurídicos podem ser firmados com defeitos que e...
CORRETA: C
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção."
A - Estado de perigo - anulável (art. 156, CC)
B - Coação - anulável (art. 151, CC)
C - Correta (art. 166, IV e V, CC)
D - Erro ou ignorância - anulável (art. 138, CC)
E - Incapacidade relativa - anulável (art. 171, I, CC)
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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São vícios que geram a Anulabilidade do NJ os vícios de vontade: ERRO, DOLO, LESÃO, ESTADO DE PERIGO e COAÇÃO.
Quando o NJ ofende o art. 104 está a falar-se em NJ inválido (nulo):
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Soma-se a isso tudo também que se trata de texto expresso de lei, art. 166 do Código Civil, conforme comentado pelos colegas.
Prezados, o negócio jurídico só é valido se cumprir os requisitos dispostos no art. 104 do CC, vejamos:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Uma vez que algum destes requisitos não tenha sido seguido, o negócio é nulo, tal qual no caso em comento.
PS.: Necessário, ainda, fazer uma ressalva: os defeitos dos negócios jurídicos são anuláveis -salvo exceção da simulação-, o que é diferente de nulo.
De acordo com o , o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166).
Por outro lado, será anulável o negócio jurídico, além dos casos expressamente declarados na lei, por incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171).
CORRETA: C
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 166, CC- É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Os negócios jurídicos podem ser firmados com defeitos que ensejem sua nulidade ou anulabilidade. São nulos os negócios jurídicos, não cabendo a sua confirmação quando:
Alternativas
[INCORRETA] A) firmado com a assunção de obrigação excessivamente onerosa por uma das partes, diante da necessidade desta de salvar pessoa de sua família de grave dano conhecido pela outra parte. ANULÁVEL
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
*Anulável pode ser considerado nulidade relativa.
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
[INCORRETA] B) há vício na vontade decorrente de coação capaz de gerar ao declarante fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. ANULÁVEL
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
*Anulável pode ser considerado nulidade relativa.
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
[CORRETA] C) realizado em desacordo com a forma prescrita em lei ou em preterição de solenidade que a lei considere essencial para a validade. NULO
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
[INCORRETA] D) as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. ANULÁVEL
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
*Anulável pode ser considerado nulidade relativa.
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
[INCORRETA] E) praticado por pessoa natural relativamente capaz, desacompanhados de seu assistente. ANULÁVEL
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
*Anulável pode ser considerado nulidade relativa.
I - por incapacidade relativa do agente;