Os negócios jurídicos podem ser firmados com defeitos que e...
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CORRETA: C
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção."
A - Estado de perigo - anulável (art. 156, CC)
B - Coação - anulável (art. 151, CC)
C - Correta (art. 166, IV e V, CC)
D - Erro ou ignorância - anulável (art. 138, CC)
E - Incapacidade relativa - anulável (art. 171, I, CC)
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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São vícios que geram a Anulabilidade do NJ os vícios de vontade: ERRO, DOLO, LESÃO, ESTADO DE PERIGO e COAÇÃO.
Quando o NJ ofende o art. 104 está a falar-se em NJ inválido (nulo):
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Soma-se a isso tudo também que se trata de texto expresso de lei, art. 166 do Código Civil, conforme comentado pelos colegas.
Prezados, o negócio jurídico só é valido se cumprir os requisitos dispostos no art. 104 do CC, vejamos:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Uma vez que algum destes requisitos não tenha sido seguido, o negócio é nulo, tal qual no caso em comento.
PS.: Necessário, ainda, fazer uma ressalva: os defeitos dos negócios jurídicos são anuláveis -salvo exceção da simulação-, o que é diferente de nulo.
De acordo com o , o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166).
Por outro lado, será anulável o negócio jurídico, além dos casos expressamente declarados na lei, por incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171).
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