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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Caso o declaratário desconheça o grave dano a que se expõe o declarante ou pessoa de sua família, não ficará caracterizado o estado de perigo.
Código Civil:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Requisitos do estado de perigo:
1 – estado de necessidade
2 – perigo de dano atual ou iminente
3 – perigo de dano grave
4 – perigo de dano sobre a pessoa do declarante, de sua família ou de outras pessoas
5 – conhecimento do perigo de outra parte – ou seja, dolo de aproveitamento do declaratário
6 – assunção de obrigação excessivamente onerosa pelo declarante. (Pinto, Cristiano Vieira Sobral. Código Civil Anotado. Salvador: JusPODIVM, 2016).
Para configuração do estado de perigo é imprescindível que o declaratário (a
outra parte) conheça o grave dano, pois é necessário o dolo de
aproveitamento.
Caso o declaratário não conheça o perigo que o declarante esteja exposto, não se configura estado de perigo.
Há o elemento subjetivo que é a situação de perigo conhecido pela outra parte e o elemento objetivo que é a onerosidade excessiva.
Gabarito - CERTO.
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Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
A parte destacada é o chamado dolo de aproveitamento, requisito essencial para a caracterização do estado de perigo.
Dolo de aproveitamento significa que a situação de necessidade deve ser conhecida da parte beneficiada pelo negócio que se está celebrando.
Quanto à sua aplicabilidade, há divergência na doutrina, havendo aqueles que entendem ser aplicável à lesão, outros entendendo que deve ser aplicada ao estado de perigo (conforme a respectiva questão).
Orienta-se, no entanto, adotar o enunciado CFJ 150. Vejamos: "Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento". além do que, segundo Barbosa Moreira, o dolo de aproveitamento não se aplicaria à lesão.
Por isso a questão não foi contrária ao entendimento da doutrina majoritária.
No estado de perigo, temos situação muito mais desesperadora do que na simples lesão, na medida em que a parte prejudicada assume prestação excessivamente onerosa para salvar a si ou a pessoa próxima de perigo de dano físico, material, moral ou psicológico. Neste caso, segundo entendeu o próprio STJ (REsp 918.392/RN) exige-se o dolo de aproveitamento, ou seja, que a outra parte conheça a situação desesperadora de perigo e dela se aproveite (CC, art. 156).
estado de perigo, se jogar o "e" de estado e o "p" de perigo em "espelho" viram "a" de aproveitamento e "d" de dolo. "e" está para "a" e "p" está para "d".
estado de perigo - dolo de aproveitamento.
Mesmo que não lembrem do macete direito, lesão não tem nada a ver com dolo de aproveitamento, vejam como estado de perigo e dolo de aproveitamento parecem guardar uma "simetria" entre as expressões.
Espero que adiante para alguém, para mim, funciona.
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