Assinale a alternativa INCORRETA.
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CC, Art. 2.024. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados.
I - É possível reconhecer a responsabilidade civil de pessoa que transmite o vírus HIV no âmbito de relação conjugal quando presentes os pressupostos da conduta (ação ou omissão) do agente: dolo ou culpa, dano e nexo de causalidade. (STJ - 4ª Turma)
II - CC - Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
III - CC - Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
IV - Lei nº 12.318/2010 - Art. 6 Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
V - CC - Art. 2.024. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados.
Gabarito: E
Na prática, o representante do menor traz avaliações aos autos - habitualmente, 3. A avaliação judicial só é determinada se as avaliações juntadas não forem verossímeis.
Como eu não me recordava dessa redação do art. 2.024 (alternativa "e"), acabei marcando a "c". Paciência.
O parceiro que suspeita de sua condição soropositiva, por ter adotado comportamento sabidamente temerário (vida promíscua, utilização de drogas injetáveis, entre outros), e, mesmo assim, continua normalmente tendo relações sexuais com sua companheira sem alertá-la para esse fato, assume os riscos de sua conduta e, se ela for contaminada, responde civilmente pelos danos causados. A negligência, incúria e imprudência mostram-se evidentes quando o cônjuge/companheiro, ciente de sua possível contaminação, não realiza o exame de HIV, não informa o parceiro sobre a probabilidade de estar infectado nem utiliza métodos de prevenção. STJ. 4ª Turma. REsp 1.760.943-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/03/2019 (Info 647)
A espécie de responsabilidade, neste caso, é subjetiva ou objetiva? Subjetiva.
A responsabilidade civil do cônjuge/companheiro pelo contágio do(a) parceiro(a) com o vírus HIV é subjetiva, devendo estar presentes os seus pressupostos:
a) conduta (ação ou omissão) do agente;
b) dolo ou culpa;
c) dano;
d) nexo de causalidade.
São reciprocamente obrigados
Abraços
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