No direito brasileiro em vigor, incluem-se entre os ...
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Vamos entender a questão proposta, que aborda o tema de herdeiros necessários no Direito das Sucessões. Este é um assunto fundamental em Direito Civil, especialmente no contexto de sucessões e testamentos.
No direito brasileiro, os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a uma parte da herança, chamada de legítima, que não pode ser suprimida por testamento. Conforme o artigo 1.845 do Código Civil, os herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Vamos detalhar a alternativa correta e as incorretas:
Alternativa D: os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Esta é a alternativa correta, pois lista todos os herdeiros necessários conforme o Código Civil. Estes grupos têm direito garantido à legítima, que corresponde a 50% do patrimônio do falecido, independentemente de disposições testamentárias.
Exemplo prático: Imagine que João faleceu e deixou três filhos, sua esposa e seus pais ainda são vivos. Mesmo que João tenha feito um testamento destinando toda a sua herança a um amigo, metade desta herança (a legítima) deve ser dividida entre os filhos, a esposa e, se não houver descendentes, também os pais.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa A: somente os descendentes e o cônjuge.
Incorreta, pois omite os ascendentes, que também são considerados herdeiros necessários.
Alternativa B: somente os descendentes e os colaterais.
Incorreta, pois inclui os colaterais, que não são herdeiros necessários, e omite o cônjuge e os ascendentes.
Alternativa C: somente os descendentes e os ascendentes.
Incorreta, pois exclui o cônjuge, que é um herdeiro necessário.
Alternativa E: os descendentes, o cônjuge e os colaterais.
Incorreta, pois inclui os colaterais, que não são herdeiros necessários, e omite os ascendentes.
Uma possível pegadinha é a inclusão dos colaterais (irmãos, tios, sobrinhos), que muitas vezes confundem os candidatos, mas não são considerados herdeiros necessários.
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Comentários
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Cônjuge não seria meeiro?
Alguém poderia me ajudar, acho que estou confundindo!
Art. 1.845 CC
Gisele R,
O cônjugue é meeiro com relação aos bensdo casal, em decorrência do sistema de comunhão de bens, nesse caso recebe a meação, que é parte que lhe cabe dos bens do casal.
Mas também, é herdeiro necessário em relação a todos os bens do de cujus.
Espero ter ajudado, caso contrário, podem me corrigir.
fala sério? pra juiz?
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