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Ano: 2007 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2007 - TJ-DFT - Juiz |
Q83899 Direito Civil
Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - A sucessão por estirpe, na linha colateral, pressupõe que se encontre vivo pelo menos um irmão do autor da herança.

II - Desde que preencha os requisitos exigidos, é passível de reconhecimento como entidade familiar a união estável entre tio e sobrinha.

III - O adolescente, filho de pais que não chegaram a casar, se autorizado pelo pai, não necessita de autorização judicial para viajar para o exterior na companhia da mãe.
Alternativas

Comentários

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Alternativa A:

I - Correta
CC, Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

II - Errada
CC, Art. 1.521. Não podem casar: (...)  IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

III - Correta
Lei 8069/90, art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização (judicial) é dispensável, se a criança ou adolescente: (...) II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Para mim, a assertiva III está errada porque não diz que a autorização dada pelo Pai foi com firma reconhecida.
O item II está mal formulado porque é possível o casamento de tio com sobrinha desde que  apresentados no mínimo 02 (dois) atestados médicos afirmando a impossibilidade de defeitos eugênicos dos futuros descendentes, com fulcro no Decreto-Lei 3.200/41. Logo, preenchidos tais requisitos legais, também épossível o reconhecimento de UE entre eles. Leia-se artigo na página: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=855
para mim as acertas são a 1 e a 2
a 3 é errada, pq nao menciona a autorização pelo pai com firma reconhecida.
a 2 está certa pq causa do comentário anterior do colega, que fala acerta da união estável entre tio e sobrinha, desde que preenchidos os requisitos legais, dentre os quais os requisitos do decreto, que dispõe sobre a celebração do exame médico...
Lembro que em certa aula de direito civil, o professor flávio tartuce disse também que é possível o casamente entre primos, uma vez que não consta da proibição legal do artigo 1521, IV até porque o artigo veda casamento de colaterais até o terceiro grau inclusive. (colateral até o 3 grau = é tio e sobrinha) eles não podem casar, mas, podem constituir união estável, pela lei.
por efeito, primos são colaterais de 4 grau, se não está na proibição do supra-aludido artigo, é porque está permitido. podendo haver casamento entre primos, pela lei civil.

ademais, ele afirmou que no interior dos Estados, existe muito casamento entre primos.

Comentário objetivo:

I - A sucessão por estirpe, na linha colateral, pressupõe que se encontre vivo pelo menos um irmão do  autor da herança. CORRETO! Na linha transversal (ou colateral) o direito de representação (sucessão por estirpe) pressupõe que haja a concorrência de filhos de irmãos do falecido concorrendo com irmãos (que estejam vivos) deste.

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
 

II - Desde que preencha os requisitos exigidos, é passível de reconhecimento como entidade familiar a união estável entre tio e sobrinha. ERRADO! Tio e sobrinha são colaterais de 3o grau, o que causa impedimento de união pelo casamento em razão do parentesco.

Art. 1.521. Não podem casar:
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

 

III - O adolescente, filho de pais que não chegaram a casar, se autorizado pelo pai, não necessita de autorização judicial para viajar para o exterior na companhia da mãe. CORRETO! A lei 8069/90 define que, quando autotizado expressamente por um dos pais, é dispensada a autorização judicial para que o menor viaje para o exterior.

Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

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