João e Maria, ele com 16 anos completos e ela com 15 anos e...

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Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: DPE-RS Prova: FCC - 2014 - DPE-RS - Defensor Público |
Q458600 Direito Civil
João e Maria, ele com 16 anos completos e ela com 15 anos e grávida de seis meses, procuram a Defensoria Pública informando que desejam se casar. No entanto, embora sua mãe consinta, o pai de Maria não concorda com o matrimônio, negando-se a autorizá-lo por motivação racial, pois João é afrodescendente. Nesse caso,
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Gabarito letra C

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1631.

Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.

Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

Art. 1631 Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; 

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Complementando: Súmula 377 do STF: No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

ALTERNATIVA: C

 

Quem depender de SUPRIMENTO JUDICIAL (autorização do juiz) para casar, terá, OBRIGATORIAMENTE, que adotar o REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS (art. 1.641, III, do CC). 

O ódio que tenho do direito de família me leva a errar questões elementares. 

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