João e Maria, ele com 16 anos completos e ela com 15 anos e...
Gabarito letra C
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1631.
Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Art. 1631 Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Complementando: Súmula 377 do STF: No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
ALTERNATIVA: C
Quem depender de SUPRIMENTO JUDICIAL (autorização do juiz) para casar, terá, OBRIGATORIAMENTE, que adotar o REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS (art. 1.641, III, do CC).
O ódio que tenho do direito de família me leva a errar questões elementares.
Suprimento de idade e suprimento de consentimento.
Hodiernamente, a questão seria nula por ser proibido o casamento de quem ainda não completou a idade núbil, vide Lei n° 13.811/2019. Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)QUESTÃO DESATUALIZADA?
A Lei nº 13.811/2019 alterou o art. 1.520 do CC e agora não é mais possível, em nenhuma hipótese, o casamento de pessoa menor de 16 anos.
Outras informações:
Qual é a idade núbil?
16 anos.
Vale ressaltar, no entanto, que se a pessoa tiver menor que 18 anos, ela só poderá casar se tiver autorização dos pais.
É o que prevê o art. 1.517 do Código Civil:
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
A maioridade civil é atingida com 18 anos completos (art. 5º do CC).
O que acontece se o indivíduo maior de 16 e menor de 18 anos casar sem autorização dos pais e sem suprimento judicial?
Art. 1.550. É anulável o casamento:
(...)
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
Vimos acima que a idade mínima para casar é 16 anos (idade núbil). Existe alguma exceção a essa regra? Existe alguma hipótese na qual será permitido o casamento da pessoa mesmo que ela tenha menos que 16 anos? atualmente não
O que acontece se, mesmo depois da Lei nº 13.811/2019, for realizado casamento de pessoa menor de 16 anos? O casamento envolvendo pessoa que não tenha a idade núbil é nulo ou anulável?
Este casamento será anulável, nos termos do art. 1.550, I, do CC:
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos poderá ser requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.
Hipóteses nas quais não haverá a anulação
É muito difícil, na prática, que uma pessoa que não tenha a idade núbil (menor de 16 anos) consiga casar. Isso porque essa situação seria facilmente detectada na fase de habilitação e o Oficial do Registro Civil faria a oposição (art. 1.529).
No entanto, imaginemos que houve uma falha geral e esse casamento foi realizado mesmo havendo essa vedação legal.
O casamento será anulável, conforme vimos acima. O Código prevê, no entanto, duas hipóteses nas quais o casamento infantil será mantido:
1) Quando o cônjuge menor, depois de atingir a idade núbil, confirmar seu casamento:
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
2) Se do casamento resultou gravidez:
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
Fonte: Dizer o Direito - adaptado.
A questão está desatualizada.
Lei 13.811/19.
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código
- casamento a menor de 16 anos não é mais possível.
Fundamentação: CC/02. “Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.”