João e Maria, ele com 16 anos completos e ela com 15 anos e...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (26)
- Comentários (12)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito letra C
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1631.
Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Art. 1631 Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Complementando: Súmula 377 do STF: No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
ALTERNATIVA: C
Quem depender de SUPRIMENTO JUDICIAL (autorização do juiz) para casar, terá, OBRIGATORIAMENTE, que adotar o REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS (art. 1.641, III, do CC).
O ódio que tenho do direito de família me leva a errar questões elementares.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo