Em relação aos alimentos, é correto afirmar:
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Gabarito comentado
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B) INCORRETO. Art. 1.709 Do CC: “O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio".
Estamos diante dos alimentos pós-divórcio, mas é preciso ressaltar que a alteração econômica que o novo casamento pode gerar, poderá ser motivo para a revisão dos alimentos;
C) INCORRETO. Mais outra característica dos alimentos é a sua transmissibilidade. Nesse sentido, dispõe o art. 1.700 do CC: “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do 1.694";
D) CORRETO. É a previsão do art. 1.707 do CC. Trata-se da outra característica que marca os alimentos: a sua irrenunciabilidade. Qualquer cláusula de renuncia será nula de pleno direito, mas, não obstante isso, temos o Enunciado 263 do CJF, no sentido de que “O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da "união estável". A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família."
No mais, os alimentos são direitos inerentes à personalidade e o próprio art. 11 do CC dispõe sobre a sua irrenunciabilidade.
Outras duas características que se encontram previstas nesse dispositivo legal é que os alimentos são obrigações incessíveis e inalienáveis, não podendo ser objeto de cessão de crédito, cessão de débito e nem de assunção de dívida. No mesmo sentido temos o art. 11 do CC, quando dispõe que os direitos da personalidade são intransmissíveis;
E) INCORRETO. Os alimentos classificam-se em próprios/"in natura", previstos no caput do art. 1.701 do CC; e impróprios, pagos mediante pensão, com previsão no § ú do mesmo dispositivo legal. portanto, nem sempre serão fixados em pecúnia.
RESPOSTA: (D)
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Comentários
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Gabarito - Letra D
CC/02
a) Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos parentes colaterais até quarto grau, inclusive.
FALSA - Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
b) O novo casamento do cônjuge devedor extingue a obrigação alimentar para com o ex-cônjuge constante da sentença de divórcio.
FALSA - Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.
c) A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor.
FALSA - Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
d) Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora, salvo em relação a crédito de igual natureza.
CORRETA - Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
e) Os alimentos serão prestados sempre em pecúnia, em valor suficiente para suprir as necessidades de saúde, habitação, vestuário e educação.
FALSA - Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.
bons estudos
Louvável o comentário do colega João visando a ajudar.
Entretanto, o código civil, em seu artigo 1.707, nao contempla a exceção do "salvo em relação a crédito de igual natureza".
O gabarito dessa prova foi disponibilizado em 03 de março. Acredito que será anulada a questão.
A Lei não ressalva a possibilidade de compensação com crédito de igual natureza. Além disso, o STJ entende que a obrigação alimentar, em regra, não se transmite aos herdeiros (REsp 1354693/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 20/02/2015).
O problema é que não saberemos a resposta definitiva tão cedo:
O Ministério Público do Estado (MPE-AM) resolveu instaurar um inquérito civil para apurar a responsabilidade da Defensoria Pública do Estado (DPE-AM) e da Fundação Carlos Chagas pela prática de improbidade administrativa após a violação de envelopes contendo cadernos da prova objetiva do concurso para o cargo de defensor público do Amazonas. (http://www.acritica.com/channels/manaus/news/ministerio-publico-vai-instaurar-inquerito-para-apurar-violacao-de-envelopes-no-concurso-para-defensor)
"TCE acata representação que pede suspensão de concurso para defensor no AM"
08.03.2018 - 19h18
"O aceita da representação foi publicado, nesta quinta-feira (8), no Diário Eletrônico do TCE. O pedido de suspensão será encaminhado para apreciação."
"http://d24am.com/concursos/tce-acata-representacao-que-pede-suspensao-de-concurso-para-defensor-no-am/"
Para lembrar
Se nosso pai engravidar alguém e morrer, teremos que pagar os alimentos para o filho dele
Baita notícia para todos nós
Abraços
Complementando a resposta correta (D), o STJ admite a penhora de verba alimentar, desde que motivada por execução de alimentos (crédito de igual natureza):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALORES PROVENIENTES DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte admite a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente somente nos casos de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV do CPC.
Precedente: AgRg no REsp. 1.127.084/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.12.2010.
2. No caso, o acórdão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte, pois trata-se de penhora de numerários oriundos do FGTS para pagamento de dívida fiscal.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1570755/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016).
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