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Ano: 2013 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q340837 Direito Civil
Julgue os itens subsequentes, a respeito do direito de família, sob a ótica do Código Civil e a jurisprudência do STJ:

I. A regra de separação obrigatória de bens prevista para casamentos se estende às uniões estáveis e deve ser aplicada em uniões com pessoas maiores de 70 anos.

II. O cônjuge casado pelo regime da separação convencional de bens, por meio de pacto antenupcial, não é herdeiro necessário. Por isso, não tem direito à meação, tampouco à concorrência sucessória.

III. É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, para os casamentos celebrados sob a égide do Código Civil atual, desde que o pedido seja acompanhado de provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário.

IV. Ocorre a curatela compartilhada quando for nomeado, por disposição testamentária, mais de um curador a uma pessoa incapaz, devendo, nesse caso, os curadores exercerem conjuntamente o múnus público de forma mais vantajosa para o curatelado.

V. O regime de bens aplicável na união estável é o da comunhão parcial, pelo qual há comunicabilidade ou meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união. No entanto, exige-se, para tanto, prova de que a aquisição decorreu do esforço comum de ambos os companheiros.

Estão CORRETOS os itens:

Alternativas

Comentários

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CC

Item III - Errado

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

(...)

§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.


Item V - Errado


Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

II - O cônjuge casado pelo regime da separação convencional de bens, por meio de pacto antenupcial, não é herdeiro necessário. Por isso, não tem direito à meação, tampouco à concorrência sucessória.

Não entendi pq esta afirmação foi considerada correta, já que o cônjuge é herdeiro necessário independentemente do regime que foi adotado quando concorre os ascendentes.  

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; (qualquer regime de bens)

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.


Alguém sabe explicar?

II - Correto, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.

Direito civil. Família e Sucessões. Recurso especial. Inventário e partilha. Cônjuge sobrevivente 
casado pelo regime de separação convencional de bens, celebrado por meio de pacto 
antenupcial por escritura pública. Interpretação do art. 1.829, I, do CC⁄02. Direito de 
concorrência hereditária com descendentes do falecido. Não ocorrência. - Impositiva a análise 
do art. 1.829, I, do CC⁄02, (...). - O regime de separação obrigatória de bens, previsto no 
art. 1.829, inc. I, do CC⁄02, é gênero que congrega duas espécies: (i) separação legal; (ii) 
separação convencional. Uma decorre da lei e a outra da vontade das partes, e ambas 
obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância. - 
Não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, 
tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga 
as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro 
necessário. - (...). (STJ – REsp nº 992.749 – MS – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 05.02.2010)
O acórdão acima se refere a uma hipótese onde o cônjuge não concorria com descendentes em virtude do regime de bens (art. 1829, I).

Só que, não havendo descendentes, o cônjuge concorre em igual condições com os ascendentes (art. 1829, II).

O CESPE, então, pegou um fato isolado como se fosse verdade, sem ler os fundamentos da decisão.

Esta questão está completamente errada e deveria ser anulada.
A examinadora (que não é do Cespe) se inspirou no precedente (absurdo) do STJ, de lavra da  ministra Nancy Andrigh. O professor Flavio Tartuce tece contundentes críticas a essa decisão do STJ, que, para mim, foi absolutamente casuística . Conheço gente que tentou mandado de segurança para anular a questão, mas o desembargador sequer leu a peça. 

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