Julgue os itens subsequentes, a respeito do direito de famí...
I. A regra de separação obrigatória de bens prevista para casamentos se estende às uniões estáveis e deve ser aplicada em uniões com pessoas maiores de 70 anos.
II. O cônjuge casado pelo regime da separação convencional de bens, por meio de pacto antenupcial, não é herdeiro necessário. Por isso, não tem direito à meação, tampouco à concorrência sucessória.
III. É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, para os casamentos celebrados sob a égide do Código Civil atual, desde que o pedido seja acompanhado de provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário.
IV. Ocorre a curatela compartilhada quando for nomeado, por disposição testamentária, mais de um curador a uma pessoa incapaz, devendo, nesse caso, os curadores exercerem conjuntamente o múnus público de forma mais vantajosa para o curatelado.
V. O regime de bens aplicável na união estável é o da comunhão parcial, pelo qual há comunicabilidade ou meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união. No entanto, exige-se, para tanto, prova de que a aquisição decorreu do esforço comum de ambos os companheiros.
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Item III - Errado
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
(...)
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Item V - Errado
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Não entendi pq esta afirmação foi considerada correta, já que o cônjuge é herdeiro necessário independentemente do regime que foi adotado quando concorre os ascendentes.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; (qualquer regime de bens)
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Alguém sabe explicar?
tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga
as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro
necessário. - (...). (STJ – REsp nº 992.749 – MS – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 05.02.2010)
Só que, não havendo descendentes, o cônjuge concorre em igual condições com os ascendentes (art. 1829, II).
O CESPE, então, pegou um fato isolado como se fosse verdade, sem ler os fundamentos da decisão.
Esta questão está completamente errada e deveria ser anulada.
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