Maria firmou um contrato com Carla de prestação de serviço ...

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Q2236212 Direito Civil
Maria firmou um contrato com Carla de prestação de serviço no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Carla, na qualidade de prestadora, tinha o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para conclusão do serviço, sob pena de incorrer na seguinte cláusula penal: “o não cumprimento do prazo por parte da prestadora implica na aplicação de multa de R$1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de responder pelas perdas e danos sofridos pela tomadora.” Com o atraso de Carla, Maria sofreu um prejuízo de R$2.000,00 (dois mil reais). Não houve qualquer causa para afastamento da aplicação da cláusula penal ou do dever de indenizar. Considerando o caso concreto narrado, é correto afirmar que Maria poderá exigir de Carla em razão do descumprimento contratual, desprezados eventuais acréscimos de juros e correção monetária, o pagamento de: 
Alternativas

Gabarito comentado

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A questão trata do dever de indenizar em caso de descumprimento obrigacional e aplicação de cláusula penal. A cláusula penal é uma pena (multa) que as partes convencionam para fixar antecipadamente o valor de perdas e danos no caso de descumprimento obrigacional (contratual). Ela tem natureza de multa com dupla função: coerção e ressarcimento.

Nos termos do art. 416, CC para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Na questão o contrato prevê além da clausula penal (R$1.000,00) a possibilidade de a parte requerer a indenização suplementar o que se amolda ao parágrafo único do art. 416, do Código Civil (pernas e danos pelos prejuízos calculados em R$2.000,00). Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado (na questão foi convencionado, por isso existe a possibilidade de pagamento). Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

 

Letra A) Alternativa Incorreta. Sem correspondência.

 

Letra B) Alternativa Incorreta. No contrato há manifestação de vontade das partes no momento de inserir a cláusula penal (taxa mínima indenizatória de R$1.000,00) com a possibilidade de suplementação pelos prejuízos em razão das perdas e danos (o que chamamos de indenização suplementar). Portanto, Maria tem direito de receber os R$1.000,00 (mil reais – taxa mínima de indenização) independentemente da comprovação do prejuízo (R$2.000,00). Porém, como houve a comprovação dos prejuízos em R$2.000,00, esse é o valor que ela terá direito. Caso o contrato não tivesse a possibilidade de indenização suplementar, o gabarito seria R$1.000,00.  

 

Letra C) Alternativa Correta. No contrato há manifestação de vontade das partes no momento de inserir a cláusula penal (taxa mínima indenizatória de R$1.000,00) com a possibilidade de suplementação pelos prejuízos em razão das perdas e danos (o que chamamos de indenização suplementar). Portanto, Maria tem direito de receber os R$1.000,00 (mil reais – taxa mínima de indenização) independentemente da comprovação do prejuízo (R$2.000,00).

Contudo, como Maria conseguiu comprovar os prejuízos no montante de R$2.000,00 (dois mil reais) (indenização suplementar), esse valor supera aquele previsto na cláusula penal, e será o valor devido em razão dos prejuízos. O enunciado é claro ao dizer que Maria comprovou os prejuízos.


Letra D) Alternativa Incorreta. O valor da cláusula penal não é somado ao valor da indenização comprovada. Enquanto cláusula penal é o mínimo cobrado independentemente de comprovação dos prejuízos, a indenização suplementar é a soma dos prejuízos efetivamente comprovados.

Letra E) Alternativa Incorreta. Sem correspondência.


Gabarito do Professor: C

 

Dica: A cláusula penal é uma obrigação acessória que busca garantir o cumprimento da obrigação principal, fixando-se um valor de perdas e danos quando houver o descumprimento da obrigação.  

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Comentários

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CORRETA: D

A cláusula penal pode ser de dois tipos:

1) Compensatória – para o caso de descumprimento total ou parcial do contrato;

2) Moratória – para o caso de atraso no cumprimento da obrigação.  

A cláusula penal nada mais é do que uma multa. Ex: Atraso no boleto.

O caso aqui narrado é de um atraso, ou seja, uma mora. Mesmo exemplo de um boleto, que você não pagou no dia certo. Você terá que pagar a mensalidade + valor da multa.

Está disposto no seguinte artigo do CC:

Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

Assim: 1.000 + 2.000 = 3.000

Já para o total do inadimplemento esta é alternativa.

Vale a transcrição do seguinte artigo:

Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

Portanto, só um ou outro.

Ex: comprei um fusca do meu vizinho e estipulando cláusula penal de R$ 1000,00. Ele não me entrega.

Neste sentido, ou eu exijo a entrega do fusca ou fico só com a multa.

Acredito que o gabarito correto seja a letra D, em razão do parágrafo único do artigo 416 do CC:

Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

Peçam comentário do professor, pessoal. Não entendo como pode ser a C tendo em vista que a questão é clara ao afirmar que não houve qualquer causa de afastamento da aplicação da cláusula penal, e que a cláusula contratual estabelecendo a multa de mora é expressa ao apontar que não haverá "prejuízo de responder pelas perdas e danos sofridos pela tomadora". Ou seja, aplica-se a multa de não cumprimento no prazo + as perdas e danos sofridas.

Se vc errou então vc acertou

Parte final do parágrafo único do artigo 416 do CC:

Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

Também errei, mas lendo o dispositivo parece claro que R$ 1 mil (cl. penal) é o "mínimo da indenização" e Maria precisa provar o "prejuízo excedente". Ou seja, se o prejuízo foi de R$ 2 mil e o mínimo de indenização é R$ 1 mil, Maria precisa provar a diferença de R$ 1 mil, para receber a indenização de R$ 2.000,00 referente ao prejuízo efetivo.

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