Embora o entendimento predominante no TST seja o de que o ta...
Ao interpor embargos à SDI-1, a referida empresa sustentou que a tese vencedora no TRT ateve-se unicamente à análise do tacógrafo, e que o voto vencido partia de premissas fáticas diferentes da que constou no voto vencedor. A ministra relatora, porém, rejeitou a tese da empresa, observando que a decisão da Segunda Turma transcreve o trecho, constante do acórdão regional, ainda que em tese vencida, que norteou sua decisão. "Nessa hipótese, podem e devem ser considerados todos os elementos constantes do acórdão, porque não se trata de peça autônoma, distinta e independente", explicou a ministra. "A partir do momento em que a fundamentação do voto vencido integrou o acórdão, tem-se por prequestionada toda a matéria fática", concluiu.
Por maioria, a SDI-1 seguiu o voto da ministra e não conheceu dos embargos.
Internet: (com adaptações).
Com base no texto acima, assinale a opção correta.
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SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos eclaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)
I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
b) (VETADO)
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
Alternativa "b" está errada pq os Embargos de Nulidade foi VETADO.
Correponderia à letra b do inciso I, do art. 894 da CLT.
Mas o tema é controverso.
Carlos Henrique Bezerra Leite entende ser possível, fundamentando em dispositivo do RI do TST.
a) INCORRETA.
Por não ter sido unânime, a decisão acima seria passível de embargos infringentes (o correto é EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA –conf. Art. 894, “II”, CLT) para a própria SDI-1, no prazo de 8 dias.
b) INCORRETA.
Não existem mais EMBARGOS DE NULIDADE.
c) CORRETA.
SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
d) INCORRETA
Na decisão noticiada, a SDI-1contrariou (NÃO CONTRARIOU, conf. OJ da SDI-1 n. 332. A decisão baseou-se também em outros elementos ) o entendimento predominante no TST de que o tacógrafo, por si só, não basta para controlar a jornada de trabalho de motorista.
OJ-SDI1-332 MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA.CONTROLE DE JORNADA POR TACÓGRAFO.
O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa.
e) INCORRETA.
Não cabem Embargos Infringentes, pois estes só cabem em DISSIDIOS COLETIVOS, e na questão é DISSIDIO INDIVIDUAL
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