Em relação à matéria recursal no processo do trabalho,

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Q492718 Direito Processual do Trabalho
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os recursos no processo do trabalho, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


A) Cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos, consoante art. 895, inciso II da CLT.


B) A assertiva está de acordo com disposto no art. 897, alínea a e § 1º da CLT.


C) Cabem embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, sendo admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme art. 897-A, caput da CLT.


D) Cabe agravo de instrumento, no prazo de 8 (oito) dias, dos despachos que denegarem a interposição de recursos, nos termos do art. 897, alínea b da CLT. O instituto do agravo retido é cível e deixou de existir com o CPC 2015.


E) Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, inteligência do art. 896, caput e alínea c da CLT. Como regra, o Recurso de Revista é dotado de efeito apenas devolutivo, consoante § 1º do mencionado artigo .


Gabarito do Professor: B

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A) Errada. Art. 895, CLT: Cabe Recurso Ordinário para a instância superior: I- das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 dias;
II- das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
 
B) Correta. Art. 897, CLT. Cabe agravo, no prazo de oito dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; 

§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. 

C) Errada. Art. 897-A: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressuposto extrínsecos do recurso.

D) Errada. Art. 897, CLT. Cabe Agravo, no prazo de  8 dias: b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.


PRAZOS CLT:


48 HORAS - Revisão


5 DIAS - Embargos de Declaração


8 DIAS - Agravo (Regimental, de Instrumento, de Petição), Recurso (Adesivo, de Revista, Ordinário), Embargos de TST


15 DIAS - Recurso Extraordinário

Apenas acrescentando em relação à letra d)

A regra é que as decisões interlocutórias sejam irrecorríveis, salvo nas exceções previstas na súmula 214 do TST:

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipótese de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Acrescentando:

e) Errada.

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

(...)

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

§ 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

LETRA D – ERRADA - O professor Renato Saraiva ( in Curso de Direito Processual do Trabalho.11ª Edição.2015. Página 603), aduz :


Vale destacar que o agravo de instrumento na Justiça do Trabalho somente é utilizado para destrancar recurso ao qual foi negado seguimento pelo 1.º juízo de admissibilidade e não para recorrer de decisões interlocutórias, como acontece na justiça comum.

Neste diapasão, sempre que o 1.º juízo de admissibilidade negar seguimento a recurso ordinário, recurso de revista, agravo de petição, adesivo, recurso extraordinário e ao próprio agravo de instrumento, caberá a interposição de agravo de instrumento objetivando destrancar o apelo e fazer com que o mesmo suba à instância superior.

O agravo de instrumento é interposto perante o juízo que não conheceu o recurso, admitindo o chamado juízo de retratação ou reconsideração.

Portanto, interposto o agravo de instrumento, o juiz poderá reconsiderar a decisão agravada, conhecendo do recurso e ordenando sua remessa a instância superior para julgamento do apelo.” (Grifamos)

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