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Q2382986 Direito Administrativo

Julgue o item a seguir.


Conforme a Lei nº 8.112/90, os servidores públicos federais podem acumular um número ilimitado de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários, não existindo restrições quanto ao número de cargos acumuláveis.

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Gabarito: E - errado

Essa questão trata do tema da acumulação de cargos públicos conforme a Lei nº 8.112/1990. Para compreendê-la adequadamente, é essencial entender as restrições estabelecidas pela legislação quanto à acumulação de cargos públicos federais.

Artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal e os artigos correlatos da Lei nº 8.112/1990 estabelecem que a acumulação de cargos públicos é permitida apenas em situações específicas e sempre condicionada à compatibilidade de horários. As principais regras são:

  • Dois cargos de professor.
  • Um cargo de professor com outro técnico ou científico.
  • Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

A questão está errada porque afirma que não há restrições quanto ao número de cargos acumuláveis, desde que haja compatibilidade de horários. No entanto, a legislação vigente é clara ao definir que a acumulação é permitida apenas nas situações mencionadas acima e que a compatibilidade de horários é uma condição adicional, não a única.

Assim, podemos concluir que, embora a compatibilidade de horários seja um requisito indispensável, ela não é suficiente para justificar a acumulação de um número ilimitado de cargos públicos. A lei impõe limites claros sobre quais combinações de cargos podem ser acumuladas.

Espero que essa explicação tenha ajudado a esclarecer o tema da questão. Se precisar de mais detalhes ou tiver outras dúvidas, estou à disposição!

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ERRADO ❌

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➡️ Não tem essa de "número ilimitado de cargos";

➡️ Lei nº 8.112/90: tem que haver compatibilidade de horário;

➡️ Lei nº 8.112/90: são 02 cargos.

.

Fonte: Lei nº 8.112/90.

ERRADO

A acumulação é dúplice, ou seja, é possível acumular apenas 2 cargos públicos.

.

Lei 8.112. Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

.

Cargos acumuláveis na CF:

. Professor + Professor / Professor + Técnico ou Cientifico / Saúde + Saúde (art. 37, XVI, da CF)

. Juiz + Magistério (art. 95, parágrafo único, inciso I, da CF)

. Membro do MP + Magistério (art. 128, § 5º, II, d, da CF)

. Militar estadual: Militar + Professor / Militar + Técnico ou Científico / Militar + Saúde (art. 42, § 3º, da CF)

. Militar federal (Forças Armadas): Militar + Saúde (art. 142, + 3º, II, da CF)

.

Não temas, crê somente. (Marcos 5:36)

Esquema de acumulação

  1. Professor + Professor
  2. Professor + Tecnico ou cientifico
  3. Saúde + saúde
  4. Magistrado (juiz) + Magistério (professor)
  5. Membro do MP + magistério
  6. advogado + professor
  7. Analista jud. +professor
  8. contador + professor

  • Não tem "número ilimitado de cargos";
  • Lei n.º 8.112/90: tem que haver compatibilidade de horário;
  • Lei n.º 8.112/90: são 02 cargos.

Art.37, XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

  1. a de dois cargos de professor;
  2. a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  3. a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

ATENÇÃO! Na exceção prevista na alínea b do inciso XVI do art. 37 da CF, o conceito de “cargo técnico ou científico” não remete, essencialmente, a um cargo de nível superior, mas pela análise da atividade desenvolvida, em atenção ao nível de especificação, capacidade e técnica necessários para o correto exercício do trabalho.RMS 42.392/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 9/03/2015; RMS 28.644/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011; RMS 20.033/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 261.

Outros Casos com Possibilidade de Acumulação de cargos:

  1. Art. 38, III, CF – vereador com cargo público (havendo compatibilidade com horário).
  2. Art. 95, parágrafo único, inciso I, CF – juiz e magistério.
  3. Art. 128, §5º, II, d, CF – membros do Ministério Público e magistério.
  4. Art. 42, § 3º, CF – militares dos Estados e DF podem ocupar cargo de professor, técnico ou científico e da área da saúde com profissão regulamentada.

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GABARITO - LETRA E.

FONTE: GRANCURSOS.

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