Julgue o item a seguir.Conforme a Lei nº 8.112/90, os servid...
Julgue o item a seguir.
Conforme a Lei nº 8.112/90, os servidores públicos
federais podem acumular um número ilimitado de cargos
públicos, desde que haja compatibilidade de horários, não
existindo restrições quanto ao número de cargos
acumuláveis.
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Gabarito: E - errado
Essa questão trata do tema da acumulação de cargos públicos conforme a Lei nº 8.112/1990. Para compreendê-la adequadamente, é essencial entender as restrições estabelecidas pela legislação quanto à acumulação de cargos públicos federais.
Artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal e os artigos correlatos da Lei nº 8.112/1990 estabelecem que a acumulação de cargos públicos é permitida apenas em situações específicas e sempre condicionada à compatibilidade de horários. As principais regras são:
- Dois cargos de professor.
- Um cargo de professor com outro técnico ou científico.
- Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
A questão está errada porque afirma que não há restrições quanto ao número de cargos acumuláveis, desde que haja compatibilidade de horários. No entanto, a legislação vigente é clara ao definir que a acumulação é permitida apenas nas situações mencionadas acima e que a compatibilidade de horários é uma condição adicional, não a única.
Assim, podemos concluir que, embora a compatibilidade de horários seja um requisito indispensável, ela não é suficiente para justificar a acumulação de um número ilimitado de cargos públicos. A lei impõe limites claros sobre quais combinações de cargos podem ser acumuladas.
Espero que essa explicação tenha ajudado a esclarecer o tema da questão. Se precisar de mais detalhes ou tiver outras dúvidas, estou à disposição!
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Comentários
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ERRADO ❌
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➡️ Não tem essa de "número ilimitado de cargos";
➡️ Lei nº 8.112/90: tem que haver compatibilidade de horário;
➡️ Lei nº 8.112/90: são 02 cargos.
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Fonte: Lei nº 8.112/90.
ERRADO
A acumulação é dúplice, ou seja, é possível acumular apenas 2 cargos públicos.
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Lei 8.112. Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
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Cargos acumuláveis na CF:
. Professor + Professor / Professor + Técnico ou Cientifico / Saúde + Saúde (art. 37, XVI, da CF)
. Juiz + Magistério (art. 95, parágrafo único, inciso I, da CF)
. Membro do MP + Magistério (art. 128, § 5º, II, d, da CF)
. Militar estadual: Militar + Professor / Militar + Técnico ou Científico / Militar + Saúde (art. 42, § 3º, da CF)
. Militar federal (Forças Armadas): Militar + Saúde (art. 142, + 3º, II, da CF)
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Não temas, crê somente. (Marcos 5:36)
Esquema de acumulação
- Professor + Professor
- Professor + Tecnico ou cientifico
- Saúde + saúde
- Magistrado (juiz) + Magistério (professor)
- Membro do MP + magistério
- advogado + professor
- Analista jud. +professor
- contador + professor
- Não tem "número ilimitado de cargos";
- Lei n.º 8.112/90: tem que haver compatibilidade de horário;
- Lei n.º 8.112/90: são 02 cargos.
Art.37, XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
- a de dois cargos de professor;
- a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
ATENÇÃO! Na exceção prevista na alínea b do inciso XVI do art. 37 da CF, o conceito de “cargo técnico ou científico” não remete, essencialmente, a um cargo de nível superior, mas pela análise da atividade desenvolvida, em atenção ao nível de especificação, capacidade e técnica necessários para o correto exercício do trabalho.RMS 42.392/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 9/03/2015; RMS 28.644/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011; RMS 20.033/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 261.
Outros Casos com Possibilidade de Acumulação de cargos:
- Art. 38, III, CF – vereador com cargo público (havendo compatibilidade com horário).
- Art. 95, parágrafo único, inciso I, CF – juiz e magistério.
- Art. 128, §5º, II, d, CF – membros do Ministério Público e magistério.
- Art. 42, § 3º, CF – militares dos Estados e DF podem ocupar cargo de professor, técnico ou científico e da área da saúde com profissão regulamentada.
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GABARITO - LETRA E.
FONTE: GRANCURSOS.
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