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Ano: 2023 Banca: FUNDATEC Órgão: PROCERGS Provas: FUNDATEC - 2023 - PROCERGS - ANT - Analista Técnico / Advogado na Área Cível | FUNDATEC - 2023 - PROCERGS - ANC - Analista em Computação - Ênfase em Análise de Sistemas/Gerência de Projetos de TI | FUNDATEC - 2023 - PROCERGS - ANT - Analista Técnico / Jornalista | FUNDATEC - 2023 - PROCERGS - ANT - Analista Técnico / Assistente Social | FUNDATEC - 2023 - PROCERGS - ANC - Analista em Computação - Ênfase em Programação de Sistemas na Tecnologia Microsoft | FUNDATEC - 2023 - PROCERGS - ANC - Analista em Computação - Ênfase em Programação de Sistemas na Tecnologia Java | FUNDATEC - 2023 - PROCERGS - ANC - Analista em Computação - Ênfase em Negócios de Produtos e Serviços de TI | FUNDATEC - 2023 - PROCERGS - ANT - Analista Técnico / Engenheiro Elétrico/Eletrônico | FUNDATEC - 2023 - PROCERGS - ANC - Analista em Computação - Ênfase em Segurança da Informação | FUNDATEC - 2023 - PROCERGS - ANC - Analista em Computação - Ênfase em Teste de Software e Garantia da Qualidade | FUNDATEC - 2023 - PROCERGS - ANC - Analista em Computação - Ênfase em Desenvolvimento Front-End | FUNDATEC - 2023 - PROCERGS - ANC - Analista em Computação - Ênfase em Visual/Design | FUNDATEC - 2023 - PROCERGS - ANC - Analista em Computação - Ênfase em Ciências de Dados | FUNDATEC - 2023 - PROCERGS - ANC - Analista em Computação - Ênfase em Programação de Sistemas na Tecnologia PHP | FUNDATEC - 2023 - PROCERGS - ANC - Analista em Computação - Ênfase em Desenvolvimento Oracle PL/SQL | FUNDATEC - 2023 - PROCERGS - ANC - Analista em Computação - Ênfase em Suporte de Rede de Computadores | FUNDATEC - 2023 - PROCERGS - ANC - Analista em Computação - Ênfase em Suporte de Sistemas Operacionais | FUNDATEC - 2023 - PROCERGS - ANC - Analista em Computação - Ênfase em Suporte de Banco de Dados | FUNDATEC - 2023 - PROCERGS - ANC - Analista em Computação - Ênfase em Gerenciamento de Projetos na Área Operacional | FUNDATEC - 2023 - PROCERGS - ANC - Analista em Computação - Ênfase em Administração de Dados |
Q2169917 Direito Administrativo
A Lei de Improbidade Administrativa estabelece que constitui ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito auferir, mediante determinadas práticas de atos dolosos, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas na mencionada Lei, e especialmente, EXCETO: 
Alternativas

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A questão trata de ato de improbidade administrativa. Os atos de improbidade administrativa são classificados nas seguintes categorias:
a) atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito que estão previstos no artigo 9º da Lei nº 8.429/1992;

b) atos de improbidade que causam prejuízo ao erário previstos no artigo 10 da Lei nº 8.429/1992;

c) atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, previstos no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992.
O artigo 9º da Lei nº 8.429/1992 dispõe o seguinte:
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:     

[...]

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;    

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

[...]

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

[...]

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

Já o artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 dispõe que constitui ato que atenta contra os princípios da administração pública o seguinte:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: 

[...]

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades.
Vemos, então, que todas as alternativas da questão elencam atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito, exceto a alternativa B que menciona ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.

Gabarito do professor: B. 

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Comentários

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GABARITO: B

Art. 11, VI (ato que atenta contra os princípios)

O inciso VI do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com a redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021, passou a dispor que constitui ato de improbidade administrativa deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades. 

Atenta contra os principios.

com exceção da letra B que é a resposta, todas as outras alternativas o agente obtém vantagem indevida em razão do exercício.

GABARITO - B

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a AÇÃO OU OMISSÃO DOLOSA que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:         

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;        

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