Em conformidade com a doutrina dominante e quanto à posiçã...

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Q165642 Direito Administrativo
Em conformidade com a doutrina dominante e quanto à posição que ocupam na estrutura estatal, os órgãos públicos classificam-se em
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Independentes.

São os originários da CF: Legislativo, Executivo, Judiciário. Têm funções políticas já definidas anteriormente, exercidas por seus membros que são agentes políticos com mandato eletivo, enquanto seus servidores são agentes administrativos. São também chamados órgãos primários e estão sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelos outros.


Autônomos.

Constituem a cúpula da Administração. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica. São órgãos diretivos com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades na área de sua competência. Participam das decisões governamentais. São os Ministérios, Secretarias de Estado, de Municípios. Seus funcionários são agentes políticos, nomeados em comissão.


Superiores.

Têm poder de direção, controle, decisão e comando em assuntos de sua alçada específica. São os Chefias de Gabinete dos Ministros, Delegacias da Receita Federal, Superintendências Regionais do INCRA e outros desta natureza.


Subalternos.

São aqueles que têm reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução. Sua função é a execução de tarefas e serviços de rotina.

Observação: Só os órgãos independentes e autônomos possuem o atributo da autonomia administrativa e financeira.
Classificação :

Qto a estrutura - órgãos simples e compostos

Qto a atuação funcional - órgãos singulares e colegiados

Qto a posição estatal - órgãos independentes ; autônomos ; superiores e subalternos

Quanto à posição estatal, podem ser independentes, autônomos, superiores e subalternos.

·       Órgãos independentes- são os originários da Constituição Federal e representativos dos poderes de Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário), também chamados de órgãos primários do Estado. Nessa categoria, encontram-se as Corporações do Legislativo, as Chefias de Executivo, Tribunais Judiciários e Juízos singulares e, ainda, o Ministério Público e os Tribunais de Contas.
·       Órgãos autônomos- são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes, tais como os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Municípios e demais órgãos diretamente subordinados aos chefes de poderes.
·       Órgãos superiores - são os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando, mas sempre sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico, como é o caso dos Gabinetes e Secretarias-Gerais, entre outros.
·       Órgãos subalternos - são os que têm predominância de atribuições de execução, com reduzido poder decisório, destinando-se à realização de tarefas de rotina.

Quanto à estrutura, os órgãos podem ser simples ou compostos.

·       Órgãos simples - são os constituídos por um só centro de competência, ou seja, não há outro órgão incrustado em sua estrutura.
·       Órgãos compostos - são os que reúnem, em sua estrutura, outros órgãos, onde as funções são desconcentradas, isto é, distribuídas em vários centros de competência.

Quanto à atuação funcional, os órgãos podem ser singulares ou colegiados.

·       Órgãos singulares - são os que atuam e decidem através de um único agente, que é seu chefe e representante.
·       Órgãos colegiados - são os que atuam e decidem por manifestação conjunta e majoritária de seus membros, como ocorre nas Corporações Legislativas e nos Tribunais.


Órgãos Independentes - Possuem autonomia Administrativa, Financeira e Técnica

Órgãos Autônomos       - Possuem autonomia Administrativa, Financeira e Técnica

Órgãos superiores        - Possuem apenas autonomia Técnica

Órgãos Subalternos     - Não possuem nenhuma autonomia.
 
Espero ter ajudado..
Clasificação quanto a sua posição Estatal:

- Independentes
- Autônomos
- Superiores
- Subalternos

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