Sobre a Interpretação e Observância do Regimento, especifica...
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RI-ALE/RR
DA ORDEM DOS DEBATES
Art. 129. Os debates realizam-se com ordem e solenidade, não sendo permitido o uso da palavra sem que esta tenha sido concedida. Parágrafo único. O Presidente da Assembleia determinará o não apanhamento taquigráfico das palavras proferidas em desatendimento às normas regimentais.
Art. 130. Havendo descumprimento a este Regimento no curso dos debates, o Presidente da Assembleia adotará as seguintes providências: I - advertência; II - cassação da palavra; III - convite para Deputado retirar-se do Plenário; e IV - suspensão da sessão. Parágrafo único. Nenhum Deputado poderá solicitar a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para solicitar a prorrogação de prazo ou levantar questão de ordem.
Art. 131. Se um Deputado insistir em falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou continuar com este gesto antirregimental, o Presidente deverá adverti-lo, convidando-o a sentar-se; mas se apesar dessa advertência e desse convite, o Deputado insistir em falar, o Presidente dará por terminado o seu discurso.
GAB. LETRA C
CLDF
Art. 126. § 4º Caso o Deputado Distrital não indique as disposições em que se assenta a questão de ordem, o Presidente não permitirá a sua permanência na Tribuna.
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