Sobre a atuação do Ministério Público na tutela de interess...

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Q2006481 Direito Constitucional
Sobre a atuação do Ministério Público na tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, assinale a alternativa INCORRETA.
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GABARITO LETRA “B”

 LETRA “A” – CORRETA: Art. 1º da LACP - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I – ao meio ambiente; etc.

 LETRA “B” – INCORRETA: Inquérito civil é instrumento jurídico privativo do Ministério Público.

Art. 8º, parágrafo 1º, da LACP: O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

 Art. 129 da CF - São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

 LETRA “C” – CORRETA: Com base na LACP, podemos ter uma interpretação de que apenas os órgãos públicos legitimados são aptos a realizar o termo de ajustamento de conduta, o que excluiria as associações privadas.

 Art. 5º, parágrafo 6º, da LACP: Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Contudo, o STF possui julgado admitindo que as associações realizem acordo (termo de ajustamento de conduta):

A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

 LETRA “D” – CORRETA: De acordo com os incisos do art. 1º da LACP (vide lei).

 LETRA “E” – CORRETA: Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.

 Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. 

Não entendi a razão pela qual o item c está correto.

As associações, por exemplo, constam dentre os legitimados (art. 5º, caput, inciso V, da LACP), todavia não podem propor TAC, por não serem órgãos públicos, o que é exigido no art. 5º, §6º, da LACP.

Questão anulada.

Razões da Banca:

"Prezado Candidato, em resposta ao recurso interposto, temos a esclarecer que a questão será anulada, tendo em vista que houve erro de digitação na transcrição da lei aplicável ao texto (nas alternativas "c" e "e"), o que pode comprometer o entendimento da resposta e sua correlação ao enunciado.".

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