A União ajuizou ação contra réu patrocinado pela Defe...

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Q601821 Direito Constitucional

A União ajuizou ação contra réu patrocinado pela Defensoria Pública. Na sentença, o juiz acolheu parecer do Ministério Público, que se manifestou no feito como fiscal da lei.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Na situação em apreço, a ação discute, necessariamente, direitos individuais, visto que é vedado à Defensoria Pública atuar em demandas que versem a respeito de direitos coletivos.

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Comentando a questão:

Pela intelecção do art. 134 da CF, pode-se perceber que a Defensoria Pública faz parte das funções essenciais à justiça. Ela é um órgão de extrema importância para a justiça social, uma vez que cuida da defesa dos hipossuficientes, tais pessoas, se não se criasse a Defensoria Pública, ficariam obstruídas de acessarem a justiça. Cada vez mais a Defensoria ganha notoriedade no cenário nacional, promovendo diversas ações (judiciais e extrajudiciais) que auxiliam na concretização de um Estado Democrático e com a promoção de valorização do ser humano. 
A Defensoria Pública pode tanto atuar em demandas individuais ou coletivas nas causas de pessoas que sejam necessitadas. Portanto, a questão equivoca-se ao dizer que é vedado ao referido órgão patrocinarem causas de interesses coletivos de pessoas hipossuficientes. 
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO




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ERRADO.


CF, Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. 

ERRADA.

A Defensoria Pública atua em demandas também envolvendo direitos coletivos.

Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

A DP atua também na defesa de direitos coletivos, a exemplo da propositura de ACP.  Registre-se que tal defesa tem que guardar pertinência com suas atribuições institucionais, conforme LC80/1994


LC 80/ 1994: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;


ERRADO

Não precisamos ir muito longe para afirmar que a defensoria pública tutela também interesses coletivos. Há previsão expressa na própria lei da Ação Civil Pública - 7347/85:

Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

II — a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448/2007).

Ademais, o STF declarou a constitucionalidade do indigitado dispositivo:

"É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.

Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784)."

Fonte: Dizer o Direito


 ERRADO. A Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ações coletivas. Quando trata do microssistema processual coletivo brasileiro, Didier Jr. E Hermes Zaneti Jr., citando Rodigro Mazzei, aduzem que “os diplomas que tratam da tutela coletiva são intercambiantes entre si, ou seja, apresentam uma ruptura com os modelos codificados anteriores que exigiam completudo como requisito mínimo, aderindo a uma intertextualidade intra-sistemática. Que dizer, assumem-se incompleto para aumentar sua flexibilidade e durabilidade em uma realidade pluralista, complexa e muito dinâmica” (DIDIER JR., F. ZANETI JR., H. Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo. Vol. 4. 7ª ed. - Salvador: Editora Juspodivm, 2012, p. 53).

Conforme o acima exposto, em que pese o CDC não tenha expressamente indicada a Defensoria Pública como legitimidade para ajuizamento de ação coletiva (art. 82, CDC), a Lei da Ação Civil Pública, integrante do microssistema processual coletivo, a elenca como entidade legitimada no art. 5º, inciso II.

Se não bastasse, o Informativo nº 784 do Supremo Tribunal Federal trouxe julgado que confirma tal raciocínio:

É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).

Fonte: . Acesso em: 19 mar. 2016.

Portanto, não é vedado a DP atuar em demandas que versem a respeito de direitos coletivos, não sendo, necessariamente, a ação, em questão, necessariamente versar sobre direitos indivudais.

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