Ainda de acordo com a Lei nº 10.257/01, “a política urbana ...
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Vamos analisar a questão apresentada, que se refere ao Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/2001. Esta lei estabelece diretrizes para a política urbana no Brasil, buscando o desenvolvimento sustentável das cidades e o cumprimento das funções sociais da propriedade urbana.
O enunciado nos pede para identificar a diretriz geral que evita problemas como a retenção especulativa de imóveis, a deterioração urbana e a poluição ambiental. Vamos analisar as alternativas:
Alternativa A: Ordenação e controle do uso do solo.
Esta é a alternativa correta. A ordenação e controle do uso do solo são fundamentais para evitar a instalação desordenada de empreendimentos que geram tráfego sem infraestrutura adequada, a subutilização de imóveis e a degradação ambiental. O artigo 2º da Lei nº 10.257/2001 enfatiza o uso racional e sustentável do solo urbano.
Exemplo prático: Imagine uma cidade que decide construir um shopping em uma área sem planejamento urbano. Sem vias adequadas ou transporte público suficiente, o local se torna um ponto de congestionamento, afetando a qualidade de vida e o meio ambiente.
Alternativa B: Oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados.
Embora importante, esta alternativa não aborda diretamente a questão da subutilização de imóveis ou a deterioração urbana. Ela foca na provisão de infraestrutura, mas não no controle de uso do solo, que é o cerne da questão.
Alternativa C: Cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade.
A cooperação é essencial para o desenvolvimento urbano, mas não se aplica especificamente aos problemas de uso do solo e especulação imobiliária mencionados. Trata-se de um princípio mais geral de gestão urbana.
Alternativa D: Gestão democrática por meio da participação da população.
Embora a participação popular seja crucial para a formulação de políticas urbanas, esta diretriz não se relaciona diretamente com a prevenção de polos geradores de tráfego ou a subutilização de imóveis.
Em resumo, a alternativa A é a mais indicada para lidar com os problemas destacados no enunciado, pois a ordenação e controle do uso do solo são medidas diretas contra a especulação e a deterioração urbana.
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Lei 10.257/01
Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
h) a exposição da população a riscos de desastres.
GABARITO LETRA 'A'
Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
(...)
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
(...)
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
Complementando...
As outras alternativas também são diretrizes presentes no Estatuto da Cidade, porém o trecho que se pede refere-se a diretriz de Ordenação e controle do uso do solo.
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