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Q1089784 Direito Urbanístico
Ainda de acordo com a Lei nº 10.257/01, “a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante diretrizes gerais”. Sendo assim, “a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente; a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; a deterioração das áreas urbanizadas e a poluição e a degradação ambiental” são alguns dos exemplos a serem evitados por meio da seguinte diretriz geral:
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada, que se refere ao Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/2001. Esta lei estabelece diretrizes para a política urbana no Brasil, buscando o desenvolvimento sustentável das cidades e o cumprimento das funções sociais da propriedade urbana.

O enunciado nos pede para identificar a diretriz geral que evita problemas como a retenção especulativa de imóveis, a deterioração urbana e a poluição ambiental. Vamos analisar as alternativas:

Alternativa A: Ordenação e controle do uso do solo.

Esta é a alternativa correta. A ordenação e controle do uso do solo são fundamentais para evitar a instalação desordenada de empreendimentos que geram tráfego sem infraestrutura adequada, a subutilização de imóveis e a degradação ambiental. O artigo 2º da Lei nº 10.257/2001 enfatiza o uso racional e sustentável do solo urbano.

Exemplo prático: Imagine uma cidade que decide construir um shopping em uma área sem planejamento urbano. Sem vias adequadas ou transporte público suficiente, o local se torna um ponto de congestionamento, afetando a qualidade de vida e o meio ambiente.

Alternativa B: Oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados.

Embora importante, esta alternativa não aborda diretamente a questão da subutilização de imóveis ou a deterioração urbana. Ela foca na provisão de infraestrutura, mas não no controle de uso do solo, que é o cerne da questão.

Alternativa C: Cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade.

A cooperação é essencial para o desenvolvimento urbano, mas não se aplica especificamente aos problemas de uso do solo e especulação imobiliária mencionados. Trata-se de um princípio mais geral de gestão urbana.

Alternativa D: Gestão democrática por meio da participação da população.

Embora a participação popular seja crucial para a formulação de políticas urbanas, esta diretriz não se relaciona diretamente com a prevenção de polos geradores de tráfego ou a subutilização de imóveis.

Em resumo, a alternativa A é a mais indicada para lidar com os problemas destacados no enunciado, pois a ordenação e controle do uso do solo são medidas diretas contra a especulação e a deterioração urbana.

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Lei 10.257/01

Art. 2  A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

f) a deterioração das áreas urbanizadas;

g) a poluição e a degradação ambiental;

 h) a exposição da população a riscos de desastres. 

GABARITO LETRA 'A'

Art. 2º   A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

(...)

VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

(...)

d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

f) a deterioração das áreas urbanizadas;

g) a poluição e a degradação ambiental;

Complementando...

As outras alternativas também são diretrizes presentes no Estatuto da Cidade, porém o trecho que se pede refere-se a diretriz de Ordenação e controle do uso do solo.

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