Em dezembro de 2020, durante uma das fases mais agudas da p...

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Q2006484 Direito Constitucional
Em dezembro de 2020, durante uma das fases mais agudas da pandemia COVID-19 no Brasil, com números altos de contaminados e mortes, o Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 6.586/DF e 6.587/DF e o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.267.879, fixando tese quanto à obrigatoriedade de imunização por meio de vacina, inclusive quanto à vacinação obrigatória de crianças e adolescentes versus recusa dos pais ou responsáveis em vacinarem seus filhos com base em convicção filosófica. Sobre os mencionados julgados, assinale a alternativa correta.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da possibilidade da vacinação compulsória e entendimento jurisprudencial acerca do tema. Vejamos:

STF Info 1003 - 2020: A vacinação compulsória (obrigatória) não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes.

(A) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e

(i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes,

(ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes,

(iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas;

(iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e

(v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e

 

(B) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.

STF. Plenário. ADI 6586, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/12/2020. (Info 1003)

A. ERRADO. É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina, mesmo que esta não tenha sido registrada em órgão de vigilância sanitária.

Primeiro não se trata de vacinação forçada e sim da aplicação de medidas restritivas previstas em lei para aqueles que não se vacinarem ou não vacinarem seus dependentes, como a multa, impedimento de frequentar certos lugares, impedimento de matrículas em escolas etc. Além disso, exigida o registro da vacina em órgão de vigilância sanitária.

B. ERRADO. A liberdade de consciência é protegida constitucionalmente como direito absoluto (art. 5º, VI e VIII, da CF/88) e se expressa no direito que toda pessoa tem de fazer suas escolhas existenciais e de viver o seu próprio ideal de vida boa.

A liberdade de consciência não é tida como direito absoluto. Tanto que a própria Constituição assim afirma: “Art. 5º, VIII, CF. VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.” Doutrinariamente há a discussão que não existem direitos absolutos, mesmo os fundamentais, havendo a ponderação entre eles, quando da existência de conflitos, o que ocorre no caso, com o direito à liberdade de consciência se chocando com o direito à saúde e à integridade física dos demais.

C. CERTO. A vacinação compulsória, firmada como tese pelo Supremo Tribunal Federal, significa compulsoriedade a ser alcançada mediante restrições indiretas, sendo proibida vacinação forçada.

Conforme explicações acima.

D. ERRADO. É ilícita qualquer restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares aos não vacinados, mesmo que previstas em lei, ou dela decorrentes.

STF Info 1003 - 2020: A vacinação compulsória (obrigatória) não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes.

E. ERRADO. As limitações impostas no exercício de certas atividades ou frequência a determinados lugares podem ser implementadas pela União, que é quem tem competência para coordenar o Programa Nacional de Imunizações no país, não sendo atribuída aos Estados, Distrito Federal e Município.

Tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.

GABARITO: ALTERNATIVA C.

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Complemento teórico - ADI 6586 / DF (...) "Não bastasse o desafio interpretativo da norma penal em branco prevista no Código Penal, nos meses subsequentes ao início da Pandemia, o Governo Federal editou diversas portarias que poderiam ser entendidas como complementadoras normativas do tipo. Daí porque, como bem esclarecem Alaor Leite e Luís Greco, o que se observou no Brasil no primeiro semestre de 2020 foi um verdadeiro fenômeno de “cascata de normas penais” que dificultaram sobremaneira a definição dos limites do crime de infração de medida sanitária preventiva no contexto do enfrentamento da pandemia da Covid-19".

GABARITO LETRA "C"

O STF julgou parcialmente procedente ADI, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, “d”, da Lei nº 13.979/2020. Ao fazer isso, o STF disse que o Poder Público pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei nº 13.979/2020.

O Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), mas não pode fazer a imunização à força. Também ficou definido que os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios têm autonomia para realizar campanhas locais de vacinação.

A tese fixada foi a seguinte:

(A) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e

 (B) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.

STF. Plenário. ADI 6586, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/12/2020 (Info 1003).

Fonte: Buscador dizer o direito.

GAB: C.

STF Info 1003 - 2020: A vacinação compulsória (obrigatória) não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes.

GAB: C

  • O estado pode determinar vacinação compulsória?

 Regra: Sim, STF aduz que o Poder Público pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei nº 13.979/2020.O Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), mas não pode fazer a imunização à força. Também ficou definido que os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios têm autonomia para realizar campanhas locais de vacinação.

 

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Não é direito absoluto

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