Sobre a ação civil pública, assinale a alternativa INCORRETA.
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Interpretação do Enunciado:
O enunciado pede que se identifique a alternativa INCORRETA sobre a ação civil pública, um instrumento processual importante para a proteção de interesses coletivos e difusos.
Legislação Aplicável:
A ação civil pública é regida pela Lei nº 7.347/1985. Além disso, alguns conceitos podem ser relacionados ao Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), especialmente no que se refere a procedimentos e execução de decisões.
Tema Central:
A questão aborda a função e os efeitos da ação civil pública, incluindo aspectos como litispendência, execução de obrigações, e compromissos de ajustamento de conduta. É necessário compreender como a ação civil pública interage com outras ações judiciais e quais são suas peculiaridades.
Exemplo Prático:
Imagine que uma associação de moradores ajuíze uma ação civil pública contra uma indústria por poluição ambiental. A sentença pode determinar que a indústria cesse imediatamente a atividade poluente e pague uma multa diária por descumprimento, ilustrando o poder da ação civil pública em exigir obrigações de fazer ou não fazer.
Justificação da Alternativa Correta (B):
A alternativa B afirma que o prévio ajuizamento de uma ação civil pública provoca a extinção de ações individuais por litispendência. Isso está incorreto porque, conforme a jurisprudência e a doutrina, a ação civil pública não impede o ajuizamento de ações individuais, uma vez que estas podem buscar tutelas de direito de forma individualizada. Portanto, a litispendência não se aplica nesses casos.
Análise das Alternativas:
A: Correta. O juiz pode determinar de ofício (ou seja, sem requerimento das partes) o cumprimento de obrigações, como previsto no CPC/2015.
C: Correta. O compromisso de ajustamento de conduta tem eficácia de título executivo extrajudicial, conforme a Lei nº 7.347/1985.
D: Correta. Quando o Ministério Público é autor, a Fazenda Pública arca com os custos das provas periciais, conforme entendimento consolidado.
E: Correta. A ação civil pública pode ser utilizada como instrumento de controle incidental de constitucionalidade, desde que a questão constitucional não seja o objeto principal.
Pegadinhas no Enunciado:
A questão pede a alternativa INCORRETA, o que pode levar a confusão se o aluno não prestar atenção. Focar na palavra-chave ajuda a evitar erros.
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LEI 7347/85 ACP
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (NÃO FALA EM EXTINÇÃO)
Art. 5
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
CPC
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
GABARITO LETRA "B"
LETRA A - CORRETA: Art. 11 da LACP: Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
LETRA B – INCORRETA: Art. 104 do CDC: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
LETRA C – CORRETA: Art. 5º, § 6°, da LACP: Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
LETRA D – CORRETA: “Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas”. (STJ - REsp: 1253844 SC 2011/0108064-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/03/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/10/2013).
LETRA E – CORRETA: É legítima a utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não se identifique como objeto único da demanda, mas simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. (STF, RE 424993/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.9.2007. (RE-424993).
A ALTERNATIVA B dá a entender que a extinção das ações individuais é automática, o que não está correto!
Salvo engano, o que o juiz pode determinar, sem requerimento do autor, é a aplicação de multa diária. Nesse caso, da forma como escrita, a alternativa A estaria errada para mim. Não há como o juiz determinar cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva sem que haja pedido da parte.
Não provoca a extinção das individuais
Abraços
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