Considere as proposições a seguir: I. Pessoa física qu...
I. Pessoa física que, uma única vez, importa equipamento do exterior para utilização em tratamento de saúde, não é considerada contribuinte, devido a falta de habitualidade na prática do fato gerador e a ausência de intuito comercial.
II. O armazém-geral fluminense será responsável pelo ICMS incidente na saída de mercadoria depositada por contribuinte, quando ocorrer inadimplência do depositante, devedor original da obrigação tributária.
III. No caso de uma empresa transportadora, que realiza apenas prestação de serviço de transporte intramunicipal na cidade do Rio de Janeiro, adquirir lubrificantes derivados de petróleo de fornecedor de outro Estado, não haverá ICMS a ser pago ao Estado do Rio de Janeiro, em virtude da imunidade constitucional para as operações interestaduais com tal mercadoria e, também, em virtude de o destinatário não ser contribuinte do ICMS.
Está INCORRETO o que se afirma em :
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QUESTÃO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA e não de Direito Tributário.
I - ERRADA – Art. 4º, §único, I, da Lei Kandir (Lei 87, 96)
“Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)” (GRIFO MEU)
II – ERRADA – NÃO há previsão na Legislação Tributária do RJ de responsabilidade ao Armazém Geral para o caso trazido pela assertiva. Ver os casos de responsabilidade trazidos pelo Art. 19, III, 1 a 3, do RICMS do RJ (Livro I, do DECRETO 27.427/00 do RJ).
“Art. 19. São responsáveis pelo pagamento do imposto:
III - o armazém geral e o estabelecimento depositário congênere:
1. na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
2. na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
3 - no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;”
III – ERRADA – haverá incidência de ICMS sobre ENTRADA dos lubrificantes derivados de petróleo no Estado do RJ (independentemente do adquirente ser ou não contribuinte – na saída do emitente é um caso de IMUNIDADE – e no caso, como a finalidade da aquisição é para o CONSUMO FINAL (ou seja, NÃO destinado à comercialização ou à industrialização) na ENTRADA no estado do destinatário incide ICMS). Ver amparo abaixo, novamente da Lei Kandir.
“Art. 2° O imposto incide sobre:
§ 1º O imposto incide também:
III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.”
Mantenha-se firme no propósito, sua conquista será fruto de seu esforço!
Soane, pela sua explanação, o item 2 está errado não por conta da inadimplência, mas sim porque o responsável originalmente é o Armazém Geral, não é isso?
Gabarito: E)
O armazém se torna responsável quando tem transmissão para terceiros saída do próprio armazém, mas não porque o estabelecimento remetente deixou de pagar
I. Pessoa física que, uma única vez, importa equipamento do exterior para utilização em tratamento de saúde, não é considerada contribuinte, devido a falta de habitualidade na prática do fato gerador e a ausência de intuito comercial.
Errado. Não importa a habitualidade, ou se é pessoa física ou jurícia, muito menos a destinação/finalidade do item importado. Importou, tem ICMS.
II. O armazém-geral fluminense será responsável pelo ICMS incidente na saída de mercadoria depositada por contribuinte, quando ocorrer inadimplência do depositante, devedor original da obrigação tributária.
Errado. O armazém será responsável quando da saída de mercadorias a terceiro, o mero inadimplemento do contribuinte depositante não é suficiente para a responsabilidade.
III. No caso de uma empresa transportadora, que realiza apenas prestação de serviço de transporte intramunicipal na cidade do Rio de Janeiro, adquirir lubrificantes derivados de petróleo de fornecedor de outro Estado, não haverá ICMS a ser pago ao Estado do Rio de Janeiro, em virtude da imunidade constitucional para as operações interestaduais com tal mercadoria e, também, em virtude de o destinatário não ser contribuinte do ICMS.
Errado. A isenção do petróleo e lubrificantes derivados é quando destinados a comercialização e industrialização. A questão falou em imunidade, primeiro erro. Depois falou do destinatário não ser contribuinte, o que não é uma exigência, segundo erro.
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