Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o...
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Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
Gab D
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato
Para facilitar o entendimento:
em 1 ano é coisa de seguro, auxiliares de justiça em geral ou credor conta socio ou acionista.
2 anos é SÓ pensão alimentícia.
4 anos é SÓ o reembolso dos gastos durante a tutela após aprovação de contas,
5 anos é processo ou profissionais liberais.
3 anos é a maioria dos casos
quando não tiver regra é 10 anos, salvo lei para conferir prazo menor.
Se tem uma coisa que nao guardo é prazo prescricional/decadencial. Sou um horror pra decorar isso. mas é do jogo, então não tem jeito. tem que guardar.
GABARITO - D
Acrescentando ...
Quando a lei dispuser que um ato é ANULÁVEL sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação =
O prazo será de 2 anos.
Bons Estudos!!!
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