Quanto à competência para processar e julgar uma ação, é co...
não seria A? o §2° do art. 47 do CPC deixa claro que “a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta”:
CPC - Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
O gabarito da questão, no site da IBADE, é a letra D). Qconcursos colocou o gabarito errado.
E) o juízo prevendo no caso de ações conexas será aquele que primeiro proferiu despacho.
ERRADA Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
§ 4 Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Prova: FGV - 2023 - TJ-BA - Juiz Leigo
E) reconhecida a incompetência, todos as decisões proferidas pelo juízo incompetente terão seus efeitos preservados até que outra seja eventualmente proferida pelo juízo competente. GABARITO
- Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
A) poderá ser prorrogada a competência da Justiça Comum Estadual em ação ordinária cujo valor da causa é de R$1.000,00 (um mil reais) caso a parte Ré não se oponha.
- Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
B) caso uma ação seja livremente distribuída à determinado juízo e o autor desista, será realizada nova livre distribuição no ajuizamento da mesma demanda uma segunda vez.
- Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
C) nas ações possessórias imobiliárias, considerando que a competência territorial é relativa, poderão ser julgadas em qualquer foro, caso o Réu não se oponha.
- Art. 47. [...] § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
D) as decisões proferidas por um juízo conservam seus efeitos com a declaração da incompetência do juízo.
- Art. 64. [...] § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
E) o juízo prevento no caso de ações conexas será aquele que primeiro proferiu despacho.
- Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Qual o erro da A?
Membro n. 1 do time que não marcou a D pq se lembrou do "Salvo decisão judicial em sentido contrário"
Confundi a "declaração de incompetencia" com a decisão da suscitação de conflito... affff
o erro da letra A: se o autor escolheu a justiça comum o réu nao pode impugnar para que a competência seja do juizado....
valor é competência relativa, logo pode ocorrer prorrogação, não entendi pq estaria errada...
quanto a assertiva certa, "as decisões proferidas por um juízo conservam seus efeitos com a declaração da incompetência do juízo" me parece equivocada, pois as decisões PODEM ser conservadas, o juizo competente irá decidir sobre isso, e se entender que não manterá nada, não mantem nada.
Não entendi o erro da alternativa "A".
D
A distribuição de processo perante o Juizado Especial Cível é facultativa, sendo assim não pode o réu se opor ao ajuizamento de causas perante a Justiça Comum sob o argumento de que o valor da causa possibilita o processo perante a o JEC.
A "A" está incorreta, pois a parte contrária não pode se opor ao ajuizamento de uma causa com valor de R$ 1000,00 fora do JEC. Resumindo, não é pq o valor da causa está dentro do limite do JEC que necessariamente o autor precisa ajuizar a ação nesse juizado especial.
Já a "D", está correta pois, em regra, as decisões do juízo incompetente se conservam, até que haja decisão judicial em contrário, ou que o juízo competente profira nova decisão (Art. 64, § 4º, CPC).
Não vi ninguém explicando um motivo plausível para a "A" estar errada, mas tenho uma ideia.
De fato, a competência do JEC é relativa, prorrogando-se no caso de não manifestação do réu na Contestação.
Mas para a Fazenda Pública, a competência do Juizado pelo valor da causa é absoluta.
Sendo assim, a prorrogação por causa do valor da causa não é uma regra.
Posso estar altamento equivocado, mas talvez seja isso.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp 331.891/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998.
4. O art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/1995 e o art. 1º da Lei Estadual 10.675/1996 permitem que a demanda seja ajuizada no Juizado Especial ou na Justiça Comum, sendo essa uma decisão da parte.
5. Recurso Ordinário provido. (RMS 53.227/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acabei de ter uma questão tida como errada, com entendimento praticamente idêntico ao da alternativa “D”.
Lá dizia que “pode conservar” o efeito. Kkkkkkkkkk ai ai
Ademais, a competência do JEC é relativa, então pode ser impugnada em preliminar de contestação. Não vejo erro na “A”
Letra A está correta também.
Erro da Letra A: "O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os juizados especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais."(AgInt nos EDcl no AREsp 2.201.340/RS, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
Ou seja, mesmo que a parte ré não se oponha ao fato de a ação estar tramitando na Justiça Comum e não no Juizado Especial, não deve haver prorrogação da competência, pelo fato de ser absoluta.
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
A questão exige o conhecimento acerca da competência no processo civil, analisemos as alternativas:
- Correta. Em que pese a banca ter considerada incorreta, entendo que a questão deveria ter sido anulada, visto que quando a competência é determinada em razão do valor da causa, ela é relativa, podendo então ser prorrogada, de acordo com o art. 65, caput do CPC. Isso se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
- Errada. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, de acordo com o art. 286, II do CPC.
Ou seja, a ação não será livremente distribuída e sim distribuída por dependência para o mesmo juízo da primeira ação se a mesma ação for novamente proposta.
- Errada. Na verdade, a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa (ou seja, no lugar onde se situa o imóvel), cujo juízo tem competência absoluta, conforme o art. 47, §2º do CPC.
- Correta. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, de acordo com o art. 64, §4º do CPC.
- Errada. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. E o juízo prevento será aquele onde primeiro foi feito o registro ou a distribuição da petição inicial, conforme os arts. 58 e 59 do CPC.
Gabarito da professora: Letras A e D.
Gabarito da Banca: Letra D